Penhora sobre Faturamento da Empresa

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DISCUSSÃO ACERCA DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, NO PERCENTUAL DE 5%, DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA E COM BASE NOS ELEMENTOS E NA SINGULARIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. MATÉRIA FÁTICA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   A apreciação das condições da Ação Cautelar está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do Recurso Raro, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, a admissibilidade do pedido cautelar mostra-se prejudicada.

2.   Na hipótese, não obstante a admissão do Apelo Nobre pela Corte de origem, a aparência do bom direito não ressai evidente ou cristalina, como exige a situação excepcional de deferimento de liminar para conferir efeito suspensivo a Recurso Especial, mostrando-se, ao contrário, a possibilidade de êxito da requerente passível de análise mais acurada, uma vez que as principais teses suscitadas estão estreitamente vinculadas ao acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias.

3.   O Tribunal a quo, sopesando os arts. 612 e 620 do CPC, concluiu ser possível a penhora do faturamento das empresas executadas, em caráter excepcional, dentre elas a ora requerente, todas de um mesmo grupo econômico, no percentual de 5%, afirmando que de forma alguma isso afetaria a continuidade de suas atividades.

4.   Esta Corte já se manifestou, inúmeras vezes, sobre a possibilidade da penhora recair sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável (normalmente 5%) e desde que não prejudique as suas atividades (AgRg no REsp. 1.320.996/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 11/9/2012, AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp. 1.328.516/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 17/9/2012 e AgRg no AREsp. 242.970/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,  DJe 22/11/2012).

5.   Agravo Regimental desprovido.

(STJ – 1ª T., AgRg na MC 19681 / SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.12.2012)

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.

2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line   deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ – 1ª T., AgRg no AREsp 242970 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.11.2012)

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TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENS OFERECIDOS À CONSTRIÇÃO CONSIDERADOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ART. 620 DO CPC.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art. 655-A, § 3º, do CPC), e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da

atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC segundo o qual, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da recorrente, tendo em vista que os bens passíveis de nomeação são de difícil alienação, para a garantia da execução fiscal, tendo ainda registrado que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial (5%).

3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a verificação da não observância ao art. 620 do Código de Processo Civil demanda o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 183587 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10.10.2012)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: "(a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa" (REsp 803.435/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença de um dos requisitos necessários à manutenção da excepcional medida de constrição do faturamento da empresa executada, qual seja o não-comprometimento da atividade empresarial. Todavia, não foi demonstrada nos autos a existência de tentativas para a localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução e que não sejam de difícil alienação, assim como a nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC. Assim, não foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento de penhora sobre o faturamento da empresa, não podendo, portanto, ser admitida.
3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - 1ª T., AgRg no Ag nº 804.423/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 20.09.2007, p. 230)


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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. (Precedentes: REsp 450.137 - RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 19 de maio de 2003 e AgRg no REsp 329.628 - SP, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, DJ de 11 de março de 2002).

2. É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

3. Assentado o acórdão recorrido que, Em verdade, a agravante não atendeu ao disposto no art. 655, § 1º, II, do CPC, limitando-se apenas a trazer para os autos discriminação de bens feita quando da sua aquisição, não comprovando que os detém sem qualquer ônus, pois (fls. 52) só estarão devidamente quitados em 20 de agosto de 2005; não é, por isso, possível sua nomeação à penhora, pois, para que esta se efetive é necessário que os bens estejam livre e desimpedidos nas mãos do devedor executado. (fl. 141), afastar tal premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. (Precedentes: REsp 733.962 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2005 e REsp 755.685 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINOAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 05 de setembro de 2005).

4. Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que: o patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.
5. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (precedentes: REsp 396.699 - RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002; AGA 420.383 - PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; Resp 385.173 - MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29 de abril de 2002).

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - 1ª T., AgRg no REsp nº 768.946/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.08.2007, p. 211)

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS OFERECIDOS À PENHORA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não viola os arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: "(a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa" (REsp 803.435/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006).

3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu que havia outros meios hábeis para garantir a execução fiscal, na medida em que a executada indicou para penhora bens livres e desembaraçados. Assim, não foram preenchidos os requisitos viabilizadores da penhora sobre o faturamento da empresa.

4. Para que esta Corte de Justiça entenda em sentido contrário às conclusões do acórdão recorrido, quanto ao comprometimento, ou não, do funcionamento da empresa, assim como quanto à existência de outro meio mais apropriado para garantir a execução fiscal, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Recurso especial desprovido.

(STJ - 1ª T., REsp nº 622.621/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06.09.2007, p. 194)

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.

2. É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação do administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

3. In casu, verifica-se que a empresa executada ofereceu à penhora, máquinas sujeitas a notório desgaste, inobservando a gradação legal prevista no CPC, e na lei 6.830/80. Apresentando-se justa a recusa à oferta dos aludidos bens, por insuficientes para a garantia da referida execução fiscal, a ora agravante insurgiu alegando que a penhora sobre a renda é medida extrema e excepcional, deixando, contudo, de indicar outros bens à penhora.

4. O patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.

5. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 701.469/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06.09.2007, p. 198)

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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS (ART. 544, § 1º, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. É desnecessária a autenticação das cópias utilizadas para formar o agravo de instrumento.
2. A penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento de empresa é possível apenas em caráter excepcional, ou seja, após a tentativa frustrada de constrição dos bens arrolados nos incisos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, com observância das formalidades previstas no CPC.

3. Recurso especial improvido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 934.104 /SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08.08.2007, p. 371)

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TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA FATURAMENTO – EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES – TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A LIDE COM BASE EM FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES.
1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se à penhora sobre bens em nome da empresa executada, afastando a possibilidade de penhora sobre o faturamento.
2. Consoante se observa da leitura dos autos, o acórdão a quo encontra-se fundamentado em fatos e provas, inexistindo, por conseguinte, possibilidade de exame na via especial, por força no disposto na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de negar provimento ao recurso em exame. Nesse sentido: 1. Caso em que se busca discutir as conseqüências de penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa. 2. Impossibilidade por envolver incursão em matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Recurso especial não-conhecido. (REsp 802.035/PR, relatado por este Magistrado, Segunda Turma, julgado em 7.11.2006, DJ 24.11.2006).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - 2ª T., AgRg no REsp nº 901.376/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 04.06.2007, p. 332)


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CONTAS DE DEVEDORA.

1. Sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio da devolução recursal, não se conhece de matéria alheia à decisão recorrida e que não lhe foi submetida pela parte;

2. Excepcionalmente, admite-se penhora sobre o faturamento das empresas. justifica-se, tal medida quando a executada admite ter bens suficientes à satisfação do crédito executado e indica à penhora títulos de difícil liquidação, ineficazes à imediação própria do processo de execução.

(TJ/DF – 2ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020098265, Rel. Des. Waldir Leôncio Junior, DJ 02.06.2004, p. 60)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) ampliação da penhora. modificação do objeto do ato originário. Ausência de ofensa aos arts. 667 e 646 do CPC.

2) constrição de faturamento. não enquadramento. Existência de mera constrição de crédito.

3) requisição de informações à receita federal. deferimento. avanço do processo in executivis. interesse da justiça. Recurso improvido.

1. A mera ampliação da penhora realizada nos autos, não se subsume em hipótese de segunda constrição, mas sim em modificação do objeto do ato originário, bastando, nos termos do inc. II, do art. 685, do CPC, que o valor dos bens penhorados seja inferior ao crédito exeqüendo.

2. Há que se observar que a hipótese dos autos não se enquadra como penhora de faturamento ou de rendimento de empresa (prevista no art. 677 do CPC), mas sim como mera constrição de crédito da agravante (autorizada no art. 671 do CPC), consubstanciado este em rendimento decorrente de contrato de arrendamento de bens móveis.

3. O indeferimento da expedição de ofício com requisição de informações à secretaria da receita federal fere o princípio do devido processo legal, na medida em que impossibilita o avanço do processo in executivis, o que se dá também no interesse da justiça, cabendo ao juiz velar por sua rápida solução (CPC, art. 125, II), o que, não sendo observado, atenta contra a própria dignidade do Judiciário (CPC, art. 600, IV). Recurso improvido.

(TJ/ES – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 011039001513, Rel. Des. Rômulo Taddei, julg. 18.12.2003)

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AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM PENHORADO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO QUE ENSEJOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Não havendo manifestação da instância singela acerca das matérias ventiladas em recurso, defeso é a este tribunal, sob pena de julgamento per saltum, conhecê-las em sede recursal. A penhora sobre faturamento de empresa só pode ser admitida em situações excepcionais, se restar comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis capazes de suportar o ônus da execução.Recurso improvido.

(TJ/MS – 2ª T. Cív., AgRg no Ag. Inst. nº 2003.012191-9/0001-00 - Campo Grande, Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, julg. 09.12.2003)


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PENHORA - Incidência sobre faturamento da empresa - Inadmissibilidade - Medida excepcional - Ausência de demonstração acerca da inexistência de outros bens passíveis de cosntrição - Artigo 655, I a X, do CPC - Preservação da emrpesa determinada - Recurso desprovido.

(1º TAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 1303779-9 - São Paulo, Rel. Juiz Rizzatto Nunes, julg. 26/05/2004)

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EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA COMERCIAL - PENHORA DE RENDAS - Penhora na renda bruta da empresa. Dificuldade criada pelo credor, com a retirada dos autos do cartório, o que não pode prejudicar o devedor quanto ao prazo para a interposição do seu recurso. A penhora sobre o percentual do faturamento bruto mensal da empresa-executada deve ser evitada, salvo se mostrar protelatória a atividade do devedor nesse sentido. Hipótese dos autos. Desprovimento do agravo.

(TJ/RJ – 8ª C. Cív., Ag. Inst. nº 4.326/97 - Reg. 170497 - Cód. 97.002.04326, Rel. Des. Perlingeiro Lovisi, julg. 09.12.1997)

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EXECUÇÃO - PENHORA DE RENDAS - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - Agravo de Instrumento. Decisão que em execução defere penhora sobre parte da renda bruta da empresa executada, ante a sua omissão quanto à indicação. É correta a penhora sobre o faturamento bruto da executada, se esta não pagou o débito, não ofereceu tempestivamente bem à penhora e o fez sem obediência à gradação legal, merecendo redução o percentual de 20% para 10%. Agravo parcialmente provido.

(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ag. Inst. nº 8723/98 - (Reg. 290399), Rel. Des. Jorge Magalhães, julg. 04.02.1999)

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EXECUCAO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

Tem amparo legal nos arts. 11, § 1º, da LEF e 677 e 678 do CPC a penhora incidente sobre parte do faturamento da empresa executada, contanto que, mediante decisão fundamentada, resulte evidenciada a inviabilidade da constrição sobre outros bens suficientes e uma vez nomeado depositário administrador, conforme vem entendendo a seção de direito publico do stj. caso em que a penhora foi limitada a 15% do faturamento, além de que sem contrariedade de parte da executada agravante o argumento de que os únicos bens moveis disponíveis e indicados pela empresa ja se acham inteiramente comprometidos em execuções anteriores, sendo ainda vultoso o debito fiscal pendente. Agravo desprovido.

(TJ/RS – 1ª C; Esp. Cív., Ag. Inst. nº 70004640256, Rel. Des. Eduardo Uhlein, julg. 25.09.2002)

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi