PERFIL DO SEGURADO (“CLÁUSULA DE PERFIL”) – INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA DE SINISTRO E O DEVER DE INDENIZAR DAS SEGURADORAS

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO. DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.

1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos.

2. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02.

3. "No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos" (Enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ).

4. No caso concreto, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou de ter idade avançada - ao contrário do seu neto, o verdadeiro condutor - não poderia mesmo, por si, justificar a negativa da seguradora. É sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avançada. Por outro lado, o roubo do veículo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do automóvel - não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Ou seja, não ter carteira de habilitação ordinariamente não agrava o risco de roubo de veículo. Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés de reduzi-lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade -, porque haveria, em tese, uma vítima mais frágil a investidas criminosas.

5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súmula 7.

6. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco ter decorrido também de dubiedade da cláusula limitativa. Assim, aplica-se a milenar regra de direito romano interpretatio contra stipulatorem, acolhida expressamente no art. 423 do Código Civil de 2002: ‘Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente’.

7. Recurso especial não provido.”

STJ – 4ªT., REsp nº 1.210.205/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 15.09.2011.

 

“Ação de cobrança da indenização securitária por furto de veículo. Seguradora ré que se negou a pagar a indenização por ter o autor, segurado, declarado que na faculdade havia garagem para a guarda do veículo que, todavia, foi furtado na rua. Sentença de procedência. Apelação da seguradora ré. Autor, segurado, que ao aderir ao seguro, declarou que na faculdade onde estudava havia garagem para a guarda do veículo segurado. Autor que mudou de faculdade, onde não havia estacionamento, deixando de comunicar tal fato à seguradora. Veículo segurado que foi furtado na rua. Divergência do perfil declarado na proposta de adesão ao contrato e aquele constatado durante a regulação do sinistro que, embora provado, não enseja a legitimidade da recusa da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, apenas o desconto da diferença do prêmio devido caso o perfil do segurado tivesse sido por ele corretamente alterado. Segurado que faz jus ao recebimento da indenização securitária contratada. Recurso desprovido”

TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0005851-78.2012.8.26.0655, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 30.11.2015.

 

“AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. FURTO EM VIA PÚBLICA. Persiste o dever da seguradora de indenizar o segurado quando seu veículo é furtado na via pública, na qual estava ocasionalmente estacionado, não havendo agravamento do risco ou descumprimento da cláusula de perfil. Negativa de pagamento que afronta o próprio direito de locomoção do segurado, restringindo sua mobilidade apenas entre as garagens de sua residência. Omissão quanto à existência de mais de uma residência, em cidades vizinhas e com garagem, que não configura má-fé do segurado e não afasta o dever de indenizar. RECURSO IMPROVIDO.”

TJ/SP SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004607-94.2011.8.26.0091, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, Julg. 15.04.2015.

 

“Ação de cobrança da indenização securitária por furto de veículo cumulada com indenizatória por danos morais. Seguradora ré que se negou a pagar a indenização por ter o autor, segurado, declarado possuir em sua residência garagem para a guarda do veículo que, todavia, foi furtado na rua, nas proximidades de sua casa. Sentença de parcial procedência. Apelação da seguradora ré. Ausência de impugnação, nas razões recursais, ao julgamento antecipado da lide. Seguradora ré que se desinteressou pela produção da prova oral anteriormente requerida. Autor, segurado, que ao aderir ao seguro, declarou possuir garagem em sua residência para guarda do veículo segurado. Prova dos autos revelando que o autor, de fato, possuía garagem em sua residência para estacionar o veículo segurado. Seguradora ré que não provou a habitualidade da alegada conduta do autor de deixar seu veículo estacionado em frente à sua casa, e não na garagem. Segurado que ao deixar seu veículo estacionado na via pública episodicamente, não agrava intencionalmente o risco segurado. Indenização securitária devida. Apelação desprovida.”

TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0011581-79.2013.8.26.0576, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 26.01.2015.

 

“RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FACULTATIVO - INDENIZAÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR.

Falta de fundamentação, com afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não configuração. Fundamentação suficiente, com as referências que se impunham. Preliminar afastada.

RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FACULTATIVO - INDENIZAÇÃO – MÉRITO.

1. A omissão ou a declaração inexata em questionário realizado no momento da contratação de seguro automobilístico não autoriza, necessariamente, a perda da indenização securitária. Necessária a comprovação, por parte da seguradora, da existência de efetivo agravamento de risco, ou má-fé do segurado. Precedentes desta Câmara Julgadora.

2. Hipótese na qual o automotor segurado era conduzido pelo filho da autora, que possuía à época do sinistro menos de 25 anos deidade. Perfil do condutor que não foi determinante para o acidente. Ausência, outrossim, de agravamento de risco ou má-fé da segurada. Recusa da seguradora em realizar o pagamento contratado, sob alegação de violação da cláusula de perfil indevida, ‘in casu’. Ação julgada improcedente. Sentença reformada para condenar a demandada a pagar para a autora o valor securitário contratado. Recurso de apelação integralmente provido.”

TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1016732-79.2013.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Julg. 21.05.2015.

 

“SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. Questionário de risco. Omissão ou declarações inexatas que não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Veículo dirigido pela filha do segurado, menor de 26 anos. Situação que não foi determinante à ocorrência do sinistro. Negativa de cobertura securitária. Descabimento. Inexistência de agravamento de risco e má-fé do segurado. Cobertura securitária devida. Preliminar de nulidade da sentença prejudicada. Sentença reformada. Recurso provido.”

TJ/SP SP - 11ª C. Ext. Dir. Priv., Ap. nº 0003897-82.2010.8.26.0229 Rel. Des. Bonilha Filho, Julg. 28.08.2014.

 

“SEGURO CONTRATADO NA MODALIDADE "PERFIL". SINISTRO OCORRIDO QUANDO O AUTOMÓVEL ERA CONDUZIDO PELO FILHO DO AUTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DA DENOMINADA ‘CLÁUSULA DE PERFIL’. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.

1. Independente do veículo ser conduzido pelo condutor principal, é devida a responsabilidade pelo pagamento, sendo o condutor pessoa habilitada, e não havendo prova de que a sua conduta seja perigosa ou temerária. 2. A validade das cláusulas contratuais securitárias que preveem a perda do direito ao seguro, na hipótese de violação do perfil do segurado, dependem de prova por parte da seguradora de que sua violação foi a causa do sinistro. Sem essa prova não pode aquela cláusula prevalecer porque assume caráter nitidamente potestativo e abusivo, violando o Código do Consumidor (art. 51, IV). Precedentes. 3. Recurso improvido”

TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 004470-95.2009.8.26.0281, Rel. Des. Vanderci Alves, Julg. 12.12.2012.

 

“SEGURO DE DANOS EM AUTOMÓVEL. Recusa em realizar a cobertura. Alegação de violação de cláusula que vedava o uso do bem por filho do segurado mais do que certo período por semana. Sinistro dado quando este conduzia o dito bem. Falta de demonstração da causa de agravamento do risco. Defesa que se limita à inócua afirmação de que o segurado faltara com a verdade ao dizer que era o condutor do automóvel quando do sinistro. Presunção de que essa utilização se achava dentro dos limites permitidos. Demanda de condenação à realização da cobertura por danos. Procedência. Apelação denegada.”

TJ/SP - 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0003839-16.2010.8.26.0347, Rel. Des. Sebastião Flávio, Julg. 24.04.2013.

 

“Seguro de veículo. Ação de indenização. Furto de automotor estacionado em via pública em frente à garagem em reforma. Ausência do cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Juiz é o destinatário da prova. Provas juntadas aos autos suficientes para o deslinde da ação. Inocorrência do cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento antecipado. Inexistência do agravamento de risco. Interpretação favorável ao consumidor. Boa-fé que se presume em seu favor. Indenização devida. Cabe ao réu demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Aplicação do art. 333, II do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.”

TJ/SP – 26ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0025894-48.2012.8.26.0554, Rel. Des. Bonilha Filho, Julg. 22.09.2014.

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. FURTO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE TRABALHO. MÁ- FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E MORAL DEVIDAS - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção da prova oral requerida. Houve a negativa de pagamento por parte da seguradora, sob o fundamento de declaração falsa na apólice. Segurado que afirmou, no momento da contratação do seguro, a existência de garagem fechada exclusiva para veículo. Veículo estacionado, quando do furto, em via pública, em razão do estacionamento do local de trabalho se encontrar lotado. O fato constitutivo da pretensão da indenização securitária se limita à ocorrência de sinistro coberto pela apólice de seguros, sendo que a tese de falsidade das declarações prestadas quando da proposta pelo segurado, por consistir em fato extintivo da pretensão, deve ser demonstrada de forma inequívoca pela seguradora. Não provada a má-fé do segurado pela seguradora, devida a indenização securitária. Dano moral configurado - Recusa definitiva da seguradora se deu meses do pedido para indenização securitária. Valor fixado a título de dano moral de maneira prudente e equitativa e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.”

TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0012447-55.2011.8.26.0286, Rel. Des. Leonel Costa, Julg. 03.11.2014.

 

“Indenização - Seguro - Colisão de veiculo - Perda total - Veículo dirigido pelo filho da autora - Cláusula de exclusão relativa à idade do motorista - Superação do limite indicativo na cláusula - Cláusula não imputada como leonina - Previsão do respectivo desconto no pagamento do prêmio - Observância das regras do Código de Defesa do consumidor - Dever de indenizar caracterizado - Ação julgada procedente - Apelação provida para este fim - Sentença reformada.”

TJ/SP (Extinto 1º TAC) – 1ª C., Ap. s/ Rev. nº 9212660-84.2003.8.26.0000< Rel. Des. Aemir Benedito, Julg. 06.10.2004.

 

“RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FACULTATIVO - INDENIZAÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR. Falta de fundamentação, com afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não configuração. Fundamentação suficiente, com as referências que se impunham. Preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO – FACULTATIVO - INDENIZAÇÃO – MÉRITO. 1. A omissão ou a declaração inexata em questionário realizado no momento da contratação de seguro automobilístico não autoriza, necessariamente, a perda da indenização securitária. Necessária a comprovação, por parte da seguradora, da existência de efetivo agravamento de risco, ou má-fé do segurado. Precedentes desta Câmara Julgadora. 2. Hipótese na qual o automotor segurado era conduzido pelo filho da autora, que possuía à época do sinistro menos de 25 anos deidade. Perfil do condutor que não foi determinante para o acidente. Ausência, outrossim, de agravamento de risco ou má-fé da segurada. Recusa da seguradora em realizar o pagamento contratado, sob alegação de violação da cláusula de perfil indevida, "in casu". Ação julgada improcedente. Sentença reformada para condenar a demandada a pagar para a autora o valor securitário contratado. Recurso de apelação integralmente provido.”

TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1016732-79.2013.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Julg. 21.05.2015.

 

“SEGURO CONTRATADO NA MODALIDADE "PERFIL". SINISTRO OCORRIDO QUANDO O AUTOMÓVEL ERA CONDUZIDO PELO FILHO DO AUTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DA DENOMINADA "CLÁUSULA DE PERFIL". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.

1. Independente do veículo ser conduzido pelo condutor principal, é devida a responsabilidade pelo pagamento, sendo o condutor pessoa habilitada, e não havendo prova de que a sua conduta seja perigosa ou temerária. 2. A validade das cláusulas contratuais securitárias que preveem a perda do direito ao seguro, na hipótese de violação do perfil do segurado, dependem de prova por parte da seguradora de que sua violação foi a causa do sinistro. Sem essa prova não pode aquela cláusula prevalecer porque assume caráter nitidamente potestativo e abusivo, violando o Código do Consumidor (art. 51, IV). Precedentes. 3. Recurso improvido”

TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 004470-95.2009.8.26.0281, Rel. Des. Vanderci Alves, Julg. 12.12.2012.

 

SEGURO DE DANOS EM AUTOMÓVEL. Recusa em realizar a cobertura. Alegação de violação de cláusula que vedava o uso do bem por filho do segurado mais do que certo período por semana. Sinistro dado quando este conduzia o dito bem. Falta de demonstração da causa de agravamento do risco. Defesa que se limita à inócua afirmação de que o segurado faltara com a verdade ao dizer que era o condutor do automóvel quando do sinistro. Presunção de que essa utilização se achava dentro dos limites permitidos. Demanda de condenação à realização da cobertura por danos. Procedência. Apelação denegada.”

TJ/SP - 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0003839-16.2010.8.26.0347, Rel. Des. Sebastião Flávio, Julg. 24.04.2013.

 

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. Questionário de risco. Omissão ou declarações inexatas que não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Veículo dirigido pela filha do segurado, menor de 26 anos. Situação que não foi determinante à ocorrência do sinistro. Negativa de cobertura securitária. Descabimento. Inexistência de agravamento de risco e má-fé do segurado. Cobertura securitária devida. Preliminar de nulidade da sentença prejudicada. Sentença reformada. Recurso provido.”

TJ/SP SP - 11ª C. Ext. Dir. Priv., Ap. nº 0003897-82.2010.8.26.0229 Rel. Des. Bonilha Filho, Julg. 28.08.2014.

 

“Juizado Especial Cível – Seguro facultativo de veículo - Cobrança de indenização securitária - Procedência– Cobertura não estendida para condutores na faixa etária dos 18 aos 25 anos - Negativa do pagamento da indenização sob o fundamento de que o segurado teria prestado declaração falsa - Ausência de prova de infração ao contrato ou de má-fé no perfil informado - Veículo que era conduzido eventualmente por amigo do segurado, com 22 anos, devidamente habilitado – Exigência do perfil para quantificar o valor do prêmio que não exclui a possibilidade de ceder o veículo para terceiro condutor – Falta de comprovação da habitualidade da conduta – Agravamento do risco não demonstrado - Colisão provocada por imprudência do condutor do outro veículo, que confessa ter perdido o controle de seu conduzido e colidido contra a lateral do veículo do segurado – Dever de indenizar corretamente reconhecido – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator”

TJ/SP – Colégio Recursal da Comarca de Campinas – 1ª Turma Cível, Rec. Inom. nº 0069268-13.2011.8.26.0114, Rel. Juiz Ricardo Hoffmann, Julg. 05.12.2012.

 

“Seguro de veículo. Roubo. Negativa da Seguradora ao pagamento da indenização embasada em cláusula de perfil, com declaração da segurada de que não fazia uso do veículo para visitas a clientes de forma habitual. R. sentença de procedência. Plena aplicação do CDC, com inversão do ônus probatório. Não comprovado que o roubo tenha se dado em situação a contrariar as assertivas expostas do questionário efetuado quando da contratação do seguro. Agravamento de risco não demonstrado. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Verba honorária que merece redução, ante a singeleza da ação. Apelo da Seguradora a que se dá parcial provimento.”

TJ/SP – 27ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0176051-37.2012.8.26.0100, Rel. Des. Campos Petroni, Julg. 29.07.2014.

 

“Veículo automotor - Seguro facultativo - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Necessidade de manutenção do julgado - Furto do veículo quando estacionado na via pública - Negativa de pagamento administrativo estribada no fato de que o bem era utilizado para uso comercial, transporte de pessoas ou visitar clientes, em infringência à cláusula contratual - Inconsistência - Caso fortuito (furto) - Imprevisibilidade - Fato absolutamente independente da cláusula contratual restritiva de utilização do veículo - Ausência de má-fé por parte do segurado - Não violação dos arts. 1.443 e 1.444, do CC/1916 - Indenização devida. Apelo da ré desprovido.”

TJ/SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. s/ Rev. nº 1046587006, Rel. Des. Marcos Ramos, Julg. 30.01.2008.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. PERFIL CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. Da legitimidade passiva 1. O cosseguro constitui uma pluralidade de seguradores, os quais assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos co-seguradores. 2. Dessa forma, considerar as seguradora que integram o cosseguro legítimas para figurar no pólo passivo da presente demanda é à medida que se impõe. Mérito do recurso em exame 3. O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 4. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 5. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 6. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 7. No caso em exame a seguradora não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé no agir da parte demandante com relação às informações do perfil do segurado, bem como que esta tenha prestado declarações falsas, a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. Aliás, nem ao menos há qualquer impeditivo no uso do automóvel por terceiro que não o condutor principal, pois o risco segurado é em relação ao bem e não quanto ao proprietário do veículo. 8. O pacto securitário não serve para restringir o uso do bem segurado. Pelo contrário, paga-se seguro pela tranqüilidade, a fim de garantir incerteza futura quanto ao bem e, assim, possibilitar ao segurado uma maior fruição deste, ante a certeza de que na eventual ocorrência do sinistro contratado terá a cobertura pactuada. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento aos apelos.

TJ/RS – 5ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70067254391, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Julg. 16.12.2015.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA (PERFIL). DEVER DA RÉ DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO. CASO CONCRETO. A atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Caso concreto em que não restou demonstrado nos autos suposto agravamento de risco, tampouco má-fé por parte da segurada, a qual, conquanto não tenha informado que havia condutores menores de 26 anos, quando do preenchimento da proposta de seguro, fazia uso do veículopara trabalhar, conforme prova testemunhal, emprestando-o em situações excepcionais para membro integrante da sua família (filha). Indenização devida conforme estipulado no contrato de seguro, com base no preço previsto, à época, na tabela FIPE, já que caracterizada a perda total do veículo, abatido o valor do salvado alienado pela parte autora. Sentença alterada. Sucumbência redimensionada. RECURSO PROVIDO.

TJ/RS – 5ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70067520817, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, Julg. 16.12.2015.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA CLÁUSULA PERFIL. VEÍCULOSEGURADO QUE, POR OCASIÃO DO SINISTRO, NÃO ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO PRINCIPAL CONDUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA DESCABIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

TJ/RS – 6ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70066250820, Rel. Des. Rinez da Trindade, Julg. 10.12.2015.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. PERFIL DO CONDUTOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. 1. A atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. A prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar que o condutor do veículo segurado, pelo fato de ter 20 anos de idade, causou o acidente - o que viria a configurar o nexo causal. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.

TJ/RS – 3º Grupo de Câm. Cíveis, E.I. nº 70067188946, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, Julg. 04.12.2015.

 

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de veículo automotor. Legalidade da cláusula de perfil para a determinação do preço do prêmio, não podendo ser invocada como recusa para o pagamento da indenização. A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato de bem segurado estar sendo conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro. Valor da indenização de acordo com o valor da Tabela FIPE na data do sinistro, que foi o prejuízo efetivo. Juros de mora. Citação. Apelo parcialmente provido.

TJ/RS – 6ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70066283144, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, Julg. 19.11.2015.

 

“CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGIMITIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em havendo contrato com a companhia de seguros, intermediado pela corretora, afiguram-se ambas responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDCpor fazerem parte da cadeia de consumo, particularmente, quando se trata de violação ao dever de informação ao consumidor.
2. Configurado o defeito no serviço em razão da ausência de informação clara e adequada ao consumidor, deverá o fornecedor ser responsabilizado pela conduta ilícita praticada (art. 6º, III, do CDC). Diante da constatação de que o autor não possui habilitação para dirigir veículos sem adaptações e que seu filho é o principal condutor, é dever da ré indenizar os danos materiais ocasionados no momento do sinistro doveículo segurado, por ausência de comprovação adequada quanto ao dever de informação.
3. A circunstância de tratar-se de segurado portador de necessidades especiais, cujo perfil securitário já era conhecido de há muito em razão da continuidade contratual por sucessivas renovações, somente reafirma a necessidade de observância ao pricípio da boa-fé objetiva, ajustando-se a cobertura às respectivas necessidades do segurado, elidindo a proposta eventuais condições que até mesmo terminam por frustrar o próprio objeto da contratação. 
4. O mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato não constitui ofensa à imagem, à honra e à personalidade.
5. Recursos conhecidos. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Apelo da primeira ré provido parcialmente. Apelo do autor desprovido.”

TJ-DFT – 6ª T. Cív., Ap. Cìv. nº 20130710388679, Rel. Des. Carlos Rodrigues, Julg. 19.08.2015

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERFIL DO CONDUTOR – TERCEIRO CONDUTOR – EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes.
2. Não tendo a corretora participado como parte do contrato de seguro, não integrando a relação jurídica de direito material e não se obrigando à prestação dos serviços decorrentes do contrato do seguro, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação dos serviços.
3. Se, no questionário de avaliação de risco, o segurado não se declara condutor exclusivo do veículo, o fato de o veículo ser conduzido eventualmente por terceiro, na ocorrência do sinistro, não configura a má-fé.

4. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo da primeira requerida e deu-se provimento ao apelo da segunda requerida.

TJ-DFT – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20140310194740, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, Julg. 26.08.2015.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR PRINCIPAL. FILHO DO SEGURADO. QUEBRA DE PERFIL. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Diante da ausência de má-fé por parte do segurado, combinada com a inexistência de prejuízo para a Seguradora, a constatação de que o filho do segurado figura como condutor habitual do veículo não é suficiente para eximir a Seguradora de arcar com a indenização devida, sob pena de se auferir vantagem exagerada em face do consumidor. 
2. Recurso não provido.

TJ-DFT – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20100110557859, Rel. Des. Cuz Macedo, Julg. 18.03.2015.

 

A favor da Seguradora

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. USO E DESTINAÇÃO DO BEM. INTERFERÊNCIA NO PERFIL DO CONDUTOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC.

1. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

2. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro).

3. A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados.

4. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). 5. Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária.

6. Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum.

7. Recurso especial não provido.”

STJ – 3ªT., REsp nº 1.340.100/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 08.09.2014.

 

“Seguro. Veículo automotor. Furto ocorrido quando estacionado o carro em via pública, próximo ao local de trabalho. Negativa da seguradora no pagamento da indenização. Ação julgada improcedente. Informações do segurado de que deixava o veículo em garagem na empresa. Incontroverso que estava deixando o veículo na via pública. Segurado que omitiu informações relevantes. Má fé do segurado caracterizada. Não obrigação de indenizar. Recurso não provido. Restando consignado na proposta que o demandante possuía garagem na empresa, quando, na realidade, o veículo era deixado estacionado na via pública, tem-se a alteração do perfil, circunstância que influi na fixação da taxa do prêmio, perdendo o autor direito ao valor do seguro, nos termos dos artigos 768 do Código Civil por agravamento de risco.”

TJ/SP – 32ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0017272-23.2009.8.26.0606, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, Julg. 13.11.2014.

 

“Apelação cível. Ação de cobrança envolvendo indenizatória atrelada a seguro de veículo. Furto da coisa em recuo de calçada ao redor do condomínio onde residente a segurada – local em que habitualmente estacionado. Recusa de cobertura. Declarações inverídicas acerca do perfil da segurada. Inexistência de garagem fechada e exclusiva na residência. Má-fé demonstrada. Sentença reformada. Recurso provido.”

TJ/SP – 12ªC. Ext. Dir. Priv., Ap. Nº 1079271-81.2013.8.26.0100, Rel. Des. Tercio Pires, Julg. 18.09.2015.

 

“CONTRATO DE SEGURO - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - APÓLICE DE SEGURO QUE APONTAVA COMO PRINCIPAL CONDUTORA A PRÓPRIA SEGURADA, SEM EXTENSÃO DE COBERTURA PARA MENORES DE 25 ANOS - VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE QUANDO DIRIGIDO PELO FILHO DA AUTORA, O QUAL CONTAVA COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE - INFORMAÇÃO PRESTADA PELA SEGURADA QUE NÃO CORRESPONDIA A REALIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA. Apelação improvida.”

TJ/SP – 36ªC. Dir. Priv., Ap. nº 0912504-33.2012.8.26.0506, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, Julg. 27.11.2014.

 

“Seguro de dano. Regime de perfil. Furto de automóvel estacionado em via pública durante o período de trabalho. Segurada que ao contratar o seguro declarou manter o veiculo em estacionamento fechado ou garagem. Assertiva que não correspondia à realidade. Indenização indevida. Apelação provida.”

TJ/SP – 36ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1013361-79.2014.8.26.0001, Rel. Des. Arantes Theodoro, Julg. 26.03.2015.

 

* Ementas selecionadas or Carlos Alberto Del Papa Rossi