Prerrogativas Profissionais dos Advogados

 

 

01 - HABEAS CORPUS.

Crime contra a honra do Magistrado. Ausência dos elementos subjetivos e objetivos dos crimes de injúria, calúnia e difamação. Representação de advogado dirigida à Comissão de Prerrogativas da OAB. Defesa de supostas prerrogativas profissionais. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais. Precedente. Ordem deferida. (STF - 2ª T.; HC nº 82.992-9-SP; Rel. Min. Gilmar Mendes; j. 20/9/2005; v.u.).


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02 - HABEAS CORPUS. Advogado - Prisão provisória - Sala de Estado-Maior - Prerrogativa de classe - Recolhimento em distrito policial - Cela que não atende a requisitos legais - Situação demonstrada por documentos e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em outro processo - Dilação probatória - Desnecessidade - Prisão domiciliar deferida.

1 - Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC nº 15.873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei. 2 - Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar. 3 - Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente. Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar. (STF - 2ª T.; HC nº 81.632-1-SP; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 20/8/2002; m.v.) RTJ 184/640.


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03 - HABEAS CORPUS. Cabimento - Cerceamento de defesa no inquérito policial.

1 - O cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente. 2 - Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa profissional do advogado - como tal, questionável mediante mandado de segurança - e ameaça, posto que mediata, à liberdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos seus defensores.

INQUÉRITO POLICIAL: INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO DO INDICIADO DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. 1 - Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4 - O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5 - Habeas corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial, antes da data designada para a sua inquirição. (STF - 1ª T.; HC nº 82.354-PR; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 10/8/2004; v.u.) RTJ 191/547.


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04 - ADVOGADO. Extração de cópias - Recusa - Ilegalidade.

Constitucional. Administrativo. Apelação em mandado de segurança. Cópia de documento de interesse pessoal. Direito do advogado à extração de cópias. Direito líquido e certo. Recusa. Ilegalidade. Nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos a obtenção de cópias de documentos mantidos em repartições públicas necessários à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações pessoais, sendo ilegal a recusa de seu fornecimento, salvo as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. São direitos, constitucionalmente assegurados aos advogados, “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”, bem como, “mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, a obtenção de cópias”, nos termos do disposto no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94. Hipótese em que segurado enfrentou a recusa do INSS em fornecer-lhe cópias do processo administrativo, onde pleiteava a concessão de benefício previdenciário, a caracterizar ofensa a direito líquido e certo a ser resguardado através do mandado de segurança. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Remessa Ex Officio no MS nº 2000.61.19.024912-3-SP; Rel. Des. Federal Suzana Camargo; j. 27/5/2003; v.u.) RJA 50/380.


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05 - ADVOGADO. Proibição de retirada dos autos de Cartório.

Advogado. Processo. Proibição de retirada dos autos de Cartório. Advogado que solicitou vista por trinta minutos, devolvendo-os no dia seguinte. Não-infringência do disposto no art. 196 do CPC, não tendo sido determinada intimação pessoal para restituição. Ausência de prejuízos para os demais interessados. Agravo provido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 329.598-4/1-SP; Rel. Des. José Geraldo Jacobina Rabello; j. 27/5/2004; v.u.) RJA 58/428.


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06 - ADVOGADO. Honorários - Execução nos próprios autos - Admissibilidade - Lei Federal nº 8.906/94 - Direito autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenou a parte vencida à verba de sucumbência - Faculdade, no entanto, que não retira da parte vencedora a legitimidade para executar a sentença - Recurso provido.

Ementas Oficiais: Honorários advocatícios. Execução. Direito autônomo de o advogado executar, na parte que o afeta, a sentença que condenara a parte vencida à verba de sucumbência. Direito, contudo, que não afasta a legitimidade ordinária da parte litigante, conferida pelo título judicial, para promover a execução da sentença. Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito. SENTENÇA. Requisitos. Sentença meramente terminativa que, embora sucinta, não prejudica o entendimento das partes acerca da sua motivação. Execução processada nos mesmos autos em que formado o título exeqüendo, claramente definidos os seus elementos. Ofensa a regra expressa no art. 458 do CPC não configurada. Nulidade inocorrente. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 270.701-4/00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 2/9/2003; v.u.) JTJ 275/18.


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07 - ADVOGADO. Mandato - Procuração que outorga poderes especiais para o causídico receber e dar quitação - Possibilidade de o patrono levantar depósitos judiciais em nome do autor, inclusive em ações de acidente do trabalho.

Ementa Oficial: Advogado com poderes expressos pode receber quantias em dinheiro e levantar depósitos judiciais em nome de seu constituinte inclusive em ação de acidente do trabalho, sem necessidade de juntar procuração atualizada. (TJSP - Extinto 2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 819.220-0/0-SP; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 17/12/2003; m.v.) RT 824/281.


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08 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Desapropriação - Levantamento - Indeferimento do valor correspondente aos honorários contratuais - Impossibilidade -Entendimento dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Recurso provido.

Ementa Oficial: Honorários advocatícios. Ação de desapropriação. Indeferimento, pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, do levantamento de verba correspondente a honorários contratuais. Descabimento. Inteligência dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Jurisprudência que vem acolhendo, em sua maioria, pretensões como a do agravante. Existência de contrato e de efetiva prestação de serviços. Irrelevância de não estar concluída a referida prestação. Recurso provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 347.631-5/9-00-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Des. Wanderley José Federighi; j. 11/11/2003; v.u.) JTJ 274/336.


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09 - MANDADO DE SEGURANÇA.

Determinação do juiz que, cindida a audiência de instrução e julgamento, proíbe a vista dos autos pelo advogado para resguardo da incomunicabilidade das testemunhas. Inadmissibilidade. Ato que fere a regra do art. 40-II do CPC, implicando em violação de prerrogativa funcional do advogado. Ordem concedida. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; MS nº 362.261-4/6-SP; Rel. Des. Morato de Andrade; j. 11/1/2005; v.u.).


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10 - CIVIL. Responsabilidade civil - Advogado no exercício da profissão - Atuação nos limites da lei - Prerrogativas - Dolo ou culpa não demonstrado - Comportamento ético de competência da OAB - Dano moral não caracterizado.

1 - A propositura de ação e a repetição de pedidos, que a parte contrária entende serem temerários, por estar sob o controle e a fiscalização do órgão do Judiciário, não desbordam dos limites da prerrogativa e inviolabilidade da profissão (§ 3º do art. 2º da Lei nº 8.906/94). 2 - O advogado, no exercício da profissão, somente assume responsabilidade pessoal se restar provado que atuou fora dos limites da lei, mediante dolo ou culpa (art. 133 da Constituição Federal e art. 32 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994). 3 - A propositura de ações temerárias, pedido repetido, a utilização de artimanhas, faltar com a verdade, tentar ludibriar e induzir a erro seus constituintes, são temas que dizem respeito à ética profissional, que, no caso do advogado, compete à Ordem dos Advogados do Brasil conhecer, apurar e decidir, não rendendo ensejo a danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJDF - 2ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ACiJ nº 2004.07.1.018432-5-DF; Rel. Juiz João Batista Teixeira; j. 6/4/2005; v.u.).


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11 - ADVOGADO. Não-inscrição na OAB local - Capacidade postulatória. Processual civil. Capacidade postulatória do advogado, não inscrito na OAB local, que excede o limite anual de cinco causas; intimação de advogado residente em comarca de outro Estado.

1 - Ainda que exceda o limite de cinco causas anuais, previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, não perde o advogado, de modo automático e imediato, o direito de exercer livremente a sua profissão em todo o território nacional nem, ipso facto, a sua capacidade postulatória, se não houver decisão administrativa, da Ordem dos Advogados do Brasil, que suspenda ou casse, após o devido processo legal, a sua inscrição no respectivo quadro. 2 - Se o advogado tem domicílio em outro Estado da Federação, deve ser intimado por carta registrada, com aviso de recebimento, na forma do art. 237, II, do Código de Processo Civil. 3 - Estando a parte sem advogado constituído nos autos, qualquer que seja o motivo, não pode o feito prosseguir, sem que se lhe faculte, por intimação pessoal, o direito de constituir novo patrono, devendo o juiz, em caso de omissão, nomear defensor público ou advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes, por violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. (TJAC - Câm. Cível; ACi nº 02.001474-0-Rio Branco-AC; Rel. Des. Miracele Lopes; j. 28/10/2003; v.u.) RJA 51/90.


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12 - INTIMAÇÃO. Advogado - Apresentação de memoriais - Nulidade - Ocorrência - Ato privativo do patrono - Hipótese em que deve constar necessariamente da publicação o nome do causídico, ainda que nela figure o nome completo da parte por ele representada.

Ementa Oficial: Se a intimação se destina à apresentação de memoriais, que é ato privativo de advogado, deve constar da publicação, necessariamente, o nome do causídico, sob pena de nulidade, ainda que nela figure o nome completo da parte que ele representa. (TJAC - Câm. Cível; AP nº 2004.000185-7-AC; Rel. Des. Miracele Lopes; j. 10/8/2004; v.u.) RT 832/286.


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13 - MANDADO DE SEGURANÇA. Comissão Parlamentar de Inquérito - Oitiva de testemunhas - Acesso de advogado à sala de sessões.

Nas sessões de Comissão Parlamentar de Inquérito devem ser garantidas aos advogados regularmente constituídos todas as prerrogativas inerentes à sua atividade, podendo acompanhar as colheitas de depoimentos, na própria sala onde estejam sendo tomadas, afastada a proibição de ingresso. (TJDF - Conselho Especial; MS nº 2005.00.2.004836-7-DF; Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira; j. 28/3/2006; v.u.).


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14 - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CPI da Saúde - Prerrogativas do advogado - Limitações ao trabalho do profissional - Impossibilidade - Liminar concedida - Decisão mantida - Agravo não provido.

1 - A razoabilidade do pedido resta demonstrada quando corrobora o entendimento esposado nas reiteradas decisões dos tribunais pátrios, que reconhece que “assiste ao advogado a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandado profissional”. 2 - Agravo não provido. Unânime. (TJDF - Conselho Especial; AgRg no MS nº 2005.00.2.011051-2-DF; Rel. Des. João Mariosi; j. 31/1/2006; v.u.).


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15 - HABEAS CORPUS. Advogado - Dever de guardar segredo profissional - Atividade totalmente regrada, prefixados os motivos pelo legislador, não admitindo avaliação da autoridade administrativa ou judiciária - Lei nº 8.906/94 - Dever de recusar-se a depor.

1 - O advogado, em pleno Estado Democrático de Direito, no exercício pleno de seus direitos e prerrogativas, tem o dever de guardar o sigilo profissional “mesmo quando autorizado ou solicitado por seu constituinte”. 2 - Não pode o advogado ser constrangido a prestar declarações em inquérito policial, ou no curso da ação penal, arrolado pelas partes no litígio, compromissado ou não, sobre fatos de que tenha ciência em razão de sua condição, direta ou indiretamente, obrigado pela ética e pelo dever absoluto de guarda do segredo. (TJMG - 4ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.06.436741-0/000-Medina-MG; Rel. Des. Walter Pinto da Rocha; j. 31/5/2006; v.u.).


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16 - MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria - Cadeia Pública - Acesso - Advogado - Disciplina - Dispositivos - Atividade administrativa - Princípios constitucionais - Profissão - Exercício pleno.

Dispositivos de Portaria expedida por autoridade policial, que disciplinam o acesso de determinado advogado às dependências de Cadeia Pública e que não contêm motivação válida e requisitos expressos e necessários à sua aplicação, consubstanciam discriminação pessoal e não se compatibilizam com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Confirma-se a sentença no reexame necessário. (TJMG - 4ª Câm. Cível; Reexame Necessário nº 1.0707.02.052519-2/001-Varginha-MG; Rel. Des. Almeida Melo; j. 24/6/2004; v.u.).


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17 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência - Intimação - Advogado - Atos praticados de forma reiterada nas pessoas dos causídicos, substabelecidos e residentes na comarca onde tramita o processo - Intimação da sentença na pessoa do patrono de outra Unidade da Federação.

Ementa Oficial: Se as intimações eram feitas, de forma reiterada, nas pessoas dos advogados, munidos de substabelecimento e residentes na comarca onde tramita o processo, com o objetivo de facilitar a comunicação dos atos processuais, importa em cerceamento de defesa a intimação realizada na pessoa de advogado residente em outra Unidade da Federação. (TJMS - 1ª T.; AI nº 2003.010059-8/0000-00-MS; Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto; j. 2/3/2004; v.u.) RT 828/325.


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18 - MANDADO DE SEGURANÇA. Estagiário de direito - Ingresso na unidade da Febem para entrevista de interno - Possibilidade - Recurso improvido.

É assegurado ao estagiário de direito, regularmente inscrito na OAB, o livre ingresso em repartições públicas, desde que autorizado pelo advogado, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 7º, III e VI, da Lei nº 8.906/94, e do art. 29, § 2º, do seu Regulamento Geral. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AP c/Revisão nº 273.753.5/1-00-SP; Rel. Des. Thales do Amaral; j. 11/5/2006; v.u.).