Prescrição no Código Civil - Art. 2028 CC/2002

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA MP 1984-20/2000. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão aplicou a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003" (REsp 1125276/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2012).

2. O Tribunal de origem fundou-se no artigo 5º da Constituição Federal ao aplicar o princípio da irretroatividade das leis, tanto para justificar aplicação do Código Civil como para afastar a incidência do artigo 1º-C Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP 1984-20/2000. Esse fundamento não foi impugnado em sede de recurso extraordinário pelos recorrentes/agravantes. Incide a Súmula 126 do

STJ.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag 1184578 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.04.2012)

____________________

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

1. Irrefutável a incidência da súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento de dispositivos legais.

2. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição (art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002), observada a regra de transição (art. 2028 do mesmo diploma legal), é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do alegado direito. Precedentes do STJ.

3. Na petição de interposição do recurso especial, na parte do pedido, requereu o recorrente o expurgo de encargos moratórios, razão pela qual sobre o ponto foi esta Corte instada a manifestar-se.

4. Para o acolhimento da tese do agravante de que somente é responsável pelo valor da dívida original, seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos afim de desconstituir a obrigação solidária e a existência de prorrogações automáticas, o que se mostra inviável nessa esfera recursal pelos óbices das súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ – 4ª T., AgRg no REsp 1013857 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.08.2011)

____________________

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ.

II - Entendeu o Acórdão recorrido que não há nos autos nem sequer adminículo probatório a indicar a quitação dos valores exigidos por parte da empresa autora. Para se infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do arcabouço probatório subjacente à demanda, o que significa exceder o âmbito de cognição conferido ao Recurso Especial pela Constituição da República, consoante adverte a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.

(STJ – 3ª T., AgRg no Ag 986520 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe  25.06.2009)

____________________

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OPERAÇÃO PARA CORREÇÃO DE HIPERMETROFIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO JULGADA PROCENDENTE. RECURSO PROVIDO.

I - pelo artigo 2.028 do novo código civil vigora o prazo prescricional do antigo código, não havendo se falar, portanto, em prescrição.

II - a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva e será apurada mediante a verificação de culpa ou dolo (art.14, §4º, cdc). assim, o procedimento cirúrgico para correção de hipermetropia, considerado método experimental pelo conselho regional de medicina, gera para o profissional uma situação de risco, que em caso de resultado danoso a sua culpa será aferida por intermédio de cauteloso exame dos meios por ele empregados no caso concreto.

III - a análise da prova da culpabilidade, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a culpa não se presume. conquanto, a inversão dos ônus da prova em favor do consumidor não é automática, fica subordinada ao critério do juiz, que analisando o caso concreto poderá determinar a sua aplicação.

IV - não restando comprovada a imperícia do cirurgião, por meio de perícia técnica, impõe-se a improcedência da ação. sentença reformada. apelação provida.

(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110898392, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 13.05.2004, p. 48)

____________________

 

REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÃNIME.

À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, limitando o artigo 205, caput, em dez anos o prazo prescricional, quando outro menor não tenha sido expressamente fixado, sendo o da reparação civil determinado em três anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, item V, observada a regra de transição contida no artigo 2.028.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20030510044232, Rel. Des. Lécio Resende, DJ 11.05.2004, p. 56)

____________________

 

AÇÃO DE COBRANÇA - REFER - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO DOS ÍNDICES NOS VALORES RELATIVOS À RESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO.

A correção monetária nada acresce à dívida, mas é a própria dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo quando do adimplemento; dessarte, não há como considerá-la um acréscimo. - Num quadro tal, em matéria afeta ao instituto da prescrição, interessam, no caso, os artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e, ainda, o 177 do de 1916, com prevalência do prazo contido no primeiro dispositivo mencionado, de vez que, à época dos fatos narrados na inicial, o lapso de tempo previsto no derradeiro mandamento assinalado ainda não havia alcançado a metade de seu curso. - Nos diversos planos econômicos, a inflação existiu, o que justifica seja feita a atualização monetária pretendida, de molde a garantir o equilíbrio entre credor e devedor.

(TA/MG – 6ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0398300-0, Rel. Juíza Beatriz Pinheiro Caíres, julg. 21.08.2003)

____________________

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO.
As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos (Código Civil de 1916, art. 177). - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, V). - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código Civil de 2002, art. 2.028). - A última disposição assinalada, de caráter intertemporal, busca conciliar o novo diploma legal com relações relativas a prazos já definidos pelo Código Civil de 1916. - "A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)" - STJ, Enunciado 50, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. - Na hipótese vertente, onde o prazo prescricional passaria a contar de 7.12.1998, sob a égide do Código Civil anterior, é certo que houve a redução marcada no novel diploma, contando-se, contudo, a partir de sua entrada em vigor, que é quando passou a ter força. - Pensar-se diferentemente faria com que, na espécie, com a só publicação da Lei n. 10.416/02, ficasse, de pronto, prescrito o direito de ação do agravado.

(TA/MG – 6ª C. Cív., Ag. Inst. nº 0413799-5, Rel. Juíza Beatriz Pinheiro Caíres, julg. 07/08/2003)

____________________

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória do demandante não flui da data do desligamento da empresa demandada, mas da ocorrência do acidente por aquele sofrido, tendo em conta a incapacidade laborativa que este evento gerou ao autor. Aplica-se, na espécie, o prazo vintenário do artigo 177 do antigo Código Civil, em face da regra contida no artigo 2.028 do novo Código Civil, a qual prevê que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”. O que define a incidência da regra de prescrição é a natureza jurídica da ‘causa’ da indenização que, na hipótese, é o acidente do trabalho, desimportando que as prestações, que decorrem daquela causa, sejam vitalícias ou a título de verba alimentar.No caso concreto, o acidente descrito pelo autor ocorreu em data de 28/10/88, ao passo que a ação de indenização foi proposta em 24/02/2003, portanto, ainda não se implementou o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil recém revogado.Em decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo.

(TJ/RS – 9ª C. Cív., Ag. Inst. Nº 70006647515, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julg. 27.06.03)

____________________

 

PRAZO - Termo inicial - Prescrição - Ação de indenização por danos decorrentes de ato ilícito - Errônea interpretação, pela recorrente, da regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil - Termo inicial da contagem do prazo, tal como reduzido pela lei nova, a recair na data da entrada em vigor desta - Lapso prescricional afastado - Agravo não provido.
(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1257776-7, Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho, julg. 11.05.04)

____________________

 

PRAZO - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.

Redução do prazo prescricional no novo Código Civil, art. 206, § 3º, V - Caso em que, não verificada a hipótese prevista no art. 2.028, deve ser aplicado o novo prazo, porém a partir da vigência no novo Código Civil - Prescrição não consumada - Recurso desprovido.

(1º TAC/SP – 1ª C., Ag. Inst. nº 1274907-6, Rel. Juiz Cyro Bonilha, julg. 26/04/04).

____________________

 

PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRAS TRANSITÓRIAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - Pretendida a declaração da prescrição, eis que a agravada sub-rogou-se nos direitos mais de 3 anos antes de vigir a nova lei civil - Aplicação do disposto no artigo 2.028 do novo Código Civil - Não tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional para a ação de cobrança até a entrada em vigor do novo estatuto, aplica-se o prazo novo, qual seja, de três anos, a contar da data da entrada em vigor do novo Código Civil - Lapso prescricional que só ocorreria em 11.01.2006 - Agravo improvido.

(1º TAC/SP – 5ª C., Ag. Inst. nº 1254458-2, Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira, julg. 03/03/04)

____________________

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - PRESCRIÇÃO - PRAZO - VINTE ANOS - REDUÇÃO PARA TRÊS ANOS (ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - DECURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - INOCORRÊNCIA - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - TERMO INICIAL - FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO – RECONHECIMENTO.
"Certa a redução do prazo, de vinte para três anos (novo Código Civil, artigo 206, § 3º, V, e artigo 2028), e decorrido menos da metade dos vinte anos estabelecidos no Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão à reparação civil, em que se compreende a resultante de acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, rege-se pelo Código Civil de 2002, mas o termo inicial do lapso, que não retroage, coincide com a vigência do novo Código (artigo 2044)".

(2º TAC/SP – 12ª C., Ag. Inst. nº 833.687-00/1, Rel. Juiz Romeu Ricupero, julg. 04.03.2004)

____________________

 

MEDIAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - PRAZO QÜINQÜENAL - FLUÊNCIA A PARTIR DE 11.01.2003 - RECONHECIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (LEI 10406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
O Código Civil de 1916 e o Código Comercial não foram expressos quanto a prazo especial de prescrição para a ação de cobrança de corretagem. Doutrina e jurisprudência tendem a aceitar a ação como de natureza pessoal, optando pela prescrição em 20 anos. Com a vigência do novo Código Civil o prazo prescricional da ação para cobrança dos honorários de profissionais liberais em geral restou fixada em 05 anos (Código Civil, artigo 206, § 5°). Pelas regras de transição, se o tempo faltante para a consumação da prescrição pela lei anterior for maior do que o prazo fixado pela lei nova, como na hipótese em exame, prevalece o desta última (Código Civil 2002), contando-se do dia de sua entrada em vigor (Código Civil, artigo 2028).

(2º TAC/SP – 11ª C., Ag. Inst. nº 808.669-00/0, Rel. Juiz Egidio Giacoia, julg. 01.09.2003)