Prisão Civil - Alimentos
HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES NUMA ÚNICA ORDEM DE PRISÃO.SÚMULA 309 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Consoante dispõe o art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, se o devedor de alimentos, intimado para efetuar o pagamento, não o faz nem justifica a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, tal como ocorreu. Não há, nesse ato, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
II – É correto o procedimento que unifica as execuções numa única ordem de prisão, por força do que dispõe o enunciado da Súmula 309 do STJ, segundo o qual “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
III – A análise da suposta incapacidade econômica do executado ou do alegado cerceamento de defesa não tem lugar em habeas corpus, por demandar aprofundado exame dos fatos e provas da causa, providência sabidamente inviável nesta via. Precedente. IV – Ordem denegada.
(STF – 2ª T., HC 112254 / RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.12.2012)
_______________________________________________
Habeas corpus. 1. Prisão civil. Devedor de alimentos. 2. Inadimplemento involuntário e escusável. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
(STF – 2ª T., HC 106709 / RS , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.09.2011)
_______________________________________________
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DECRETO FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITO PRÁTICO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, em razão da decretação de sua prisão por atraso no pagamento da pensão alimentícia devida à sua filha.
2. Inexiste falta de fundamentação para a decretação de sua prisão, pois, para legitimar a prisão civil, basta o atraso das prestações alimentares.
3. A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado.
4. A gratuidade de justiça visa facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, e não pode o devedor de alimentos se eximir de seu dever de prestá-los por ter sido beneficiado por esse direito.
5. O afastamento do trabalho é efeito lógico da prisão, não podendo o paciente basear-se em tal fato para alegar a ausência de efeito prático da sua prisão, mormente quando já lhe foi conferida oportunidade para pagar sua dívida em liberdade.
6. Conforme o § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, o juiz poderá decretar a prisão do devedor dealimentos pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Fixada a prisão do paciente em 60 (sessenta) dias, não existe excesso de prazo.
7. Habeas corpus denegado.
(STF – 2ª T., HC 100104 / RJ , Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10.09.2009)
_______________________________________________
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ – MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1.- O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar.
2.- Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil.
3.- Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral.
4.- O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos.
5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação.
(STJ – 3ª T., RHC 33931 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 22.02.2013)
_______________________________________________
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita.
2. Recurso não provido.
(STJ – 4ª T., RHC 34986 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.02.2013)
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO QUE AFASTA A COBRANÇA DAS PARCELAS ANTIGAS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309/STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
2. Inexistindo pagamento ou renegociação da dívida que ocasionou o decreto de prisão do alimentante, mantém-se a cobrança das parcelas nos termos do art. 733 do CPC.
3. Ordem denegada.
(STJ – 4ª T., HC 236944 / SP, DJe 18.12.2013)
_______________________________________________
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - WRIT DENEGADO PELA CORTE LOCAL. REEDIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PELO DEVEDOR.
1. Sem embargo da vedação constitucional à imposição de prisão em decorrência de débito de natureza civil, a coação física à liberdade do devedor recalcitrante de alimentos é medida excepcionalmente admitida pela Carta Política (art. 5º, LXVII, da CF/88), somente se justificando, contudo, quando presentes os requisitos legais, dentre os quais, a observância estrita ao disposto no art. 733 do CPC e na
Súmula n. 309/STJ.
2. Hipótese em que a constrição à liberdade fora deflagrada com base em inadimplemento de prestações alimentícias em número superior aos três meses que antecederam o ajuizamento da ação executiva. Necessidade de adequação do demonstrativo de débito, para que compreenda somente as parcelas passíveis de ensejar a prisão civil do devedor, alusivas aos três meses anteriores à propositura da demanda e aquelas vencidas no curso da lide, nos termos da súmula 309/STJ (O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo).
3. Alegação de pagamento parcial. Fundamento que, de per si, não é suficiente a ensejar a concessão da ordem, nos termos do entendimento consolidado nesta Casa. Irrelevância para a situação que se apresenta. Necessidade de concessão da ordem, ex officio, ante a existência de excesso de execução resultante da inobservância da Súmula 309 desta Corte de Justiça.
4. Constatada a ilicitude da prisão civil do devedor de alimentos, o constrangimento ilegal a que submetido o paciente é passível de ser debelado imediatamente pelo órgão julgador.
5. Concessão ex officio da ordem, em parte, a fim de determinar seja excluída do demonstrativo de débito exequendo a parcela que extrapola os ditames da súmula 309/STJ, quedando-se sem efeito o decreto prisional, até a retificação.
(STJ – 4ª T, HC 247502 / GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13.02.2013)
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Alimentos - Acordo descumprido - Possibilidade de prisão civil - Dívida pretérita - Súmula nº 309/STJ - Ordem em parte concedida.
1 - No âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que, caso a avença firmada entre o alimentante e o alimentado, nos autos da ação de alimentos, seja descumprida, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérito, pelo que sua inobservância acarreta a prisão civil do devedor. 2 - “Dívidas pretéritas são aquelas anteriores a sentença ou acordo que as tenha estabelecido, e não se confundem com o inadimplemento das que foram definitivamente firmadas, injustificável transmudar-se o caráter alimentar da dívida, na ocorrência de um razoável retardo na quitação das parcelas, favorecendo justamente o maior devedor e que mais mereceria a coerção pessoal.” (RHC nº 5.890/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ de 4/8/1997). 3 - O débito considerado recente, para fins de aplicação da execução fulcrada no art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, a par daquelas vencidas no decorrer do referido processo. Inteligência da Súmula nº 309/STJ. 4 - Havendo a renegociação da dívida na ação de alimentos, não podem ser exigidas, pelo rito do art. 733 do CPC, as parcelas antigas nela incluídas, consideradas como dívida pretérita. 5 - Ordem parcialmente concedida, tão-somente, para afastar do cálculo atualizado do débito as parcelas anteriores a abril de 2000. (STJ - 4ª T.; HC nº 49.471-RJ (2005/0183172-7); Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 23/5/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUSPrisão civil - Alimentos - Impossibilidade - Fatos incontroversos.
Restando incontroversos os fatos impeditivos da prestação dos alimentos, fica afastada a possibilidade de prisão civil do alimentante. Ordem concedida. (STJ - 4ª T.; HC nº 44.047-SP (2005/0077762-2); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 15/9/2005; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Prisão civil - Devedor de alimentos - Maior de 75 anos e acometido de moléstias graves - Aplicação excepcional de normas da Lei de Execução Penal.
É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (STJ - 3ª T.; HC nº 44.580-SP (2005/0090952-0); Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 9/8/2005; v.u.).
_______________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. Habeas Corpus - Ação de execução - Pensão alimentícia - Revisão de Enunciado da Súmula do STJ.
É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP (Ofício nº S-170/2006), que, por este meio, laborou com notável denodo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Ordem denegada. (STJ - 2ª Seção; HC nº 53.068-MS; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 22/3/2006; v.u.).
_______________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos - Prisão civil.
Pensão, cujo importe foi minorado em sede de Ação Exoneratória, cumulada com Revisional de Alimentos, movida pelo alimentante, conforme decisão proferida pela 7ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. O novo valor da pensão vigora desde a citação dos réus na referida ação e, considerando-se tal circunstância, os depósitos efetivados pelo alimentante desnaturam a configuração do inadimplemento do encargo. Recurso provido. (TJMG - 7ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.91.786673-3/001-Belo Horizonte-MG; Segredo de Justiça; Rel. Des. Pinheiro Lago; j. 17/1/2006; v.u.).
_______________________________________________
ALIMENTOS. Inadimplemento - Prisão civil.
A medida extrema do art. 19 da Lei nº 5.478/68 e do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil deve se fundamentar no inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, a teor do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. É indevida a prisão civil, por dívida alimentar, quando a inadimplência é parcial e há justificação do devedor. A imposição reiterada do gravame maior da privação da liberdade, em execuções sucessivas de diferenças de prestações alimentícias, não constitui providência eficaz para resolver a situação de inadimplemento parcial, por determinar a inatividade prolongada do alimentante e a conseqüente cessação dos rendimentos advindos do trabalho. Dá-se provimento ao recurso. (TJMG - 4ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.03.007617-8/001-Belo Horizonte-MG; Segredo de Justiça; Rel. Des. Almeida Melo; j. 9/2/2006; v.u.).
_______________________________________________
ALIMENTOS. Inadimplemento - Prisão civil.
As prestações alimentícias consideradas recentes, para os efeitos da execução prevista no art. 733 do Código de Processo Civil, são as vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, devendo o executado, para afastar o decreto de sua prisão civil, realizar o pagamento daquelas parcelas pretéritas e das que se vencerem no curso da execução. Dá-se provimento ao recurso. (TJMG - 4ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.99.148085-6/001-Belo Horizonte-MG; Segredo de Justiça; Rel. Des. Almeida Melo; j. 24/11/2005; m.v.).
_______________________________________________
ALIMENTOS. Pensão alimentícia - Prisão civil - Decreto prisional expedido por autoridade judiciária sem prévia intimação do alimentante - Ilegalidade - Mandado de prisão que pressupõe o conhecimento, pelo obrigado, do exato valor devido.
Ementa Oficial: É ilegal o decreto prisional expedido por autoridade judiciária sem prévia intimação do alimentante acerca dos valores nele contidos. O cumprimento de mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar pressupõe o conhecimento, pelo alimentante, do exato valor devido. (TJSC - 2ª Câm. de Direito Civil; HC nº 05.027428-4-Criciúma-SC; Segredo de Justiça; Rel. Des. Monteiro Rocha; j. 17/11/2005; v.u.).
_______________________________________________
ALIMENTOS. Pensão alimentícia - Prisão civil - Determinação para que o devedor faça o pagamento no prazo legal sob pena de prisão - Inadmissibilidade, se ele ofereceu justificativa e o julgador não a apreciou - Decisão judicial que sempre deve ser motivada.
Ementa Oficial: Descabe determinar que o devedor faça o pagamento no prazo legal sob pena de prisão, se ele ofereceu justificativa e o julgador não a apreciou. Inexiste decisão judicial implícita, mormente quando coloca em risco o direito de liberdade, não se podendo desconsiderar a expressa previsão constitucional de que deve ser observado sempre o devido processo legal e que as decisões judiciais devem ser sempre motivadas. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70013418066-RS; Segredo de Justiça; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 25/1/2006; v.u.) RT 848/334.
_______________________________________________
ALIMENTOS. Prisão civil - Alimentante que paga parcialmente os valores devidos em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas - Dívida calculada erroneamente - Circunstâncias que impedem o decreto segregatório - Subsistência, no entanto, da exigibilidade do débito remanescente por meio de procedimento executório por quantia certa.
Ementa Oficial: A prisão civil, por ser medida drástica e excepcional, não deve ser decretada quando o alimentante vem pagando parcialmente os alimentos atrasados, quando estiver impossível de pagá-los e quando a dívida tiver sido calculada erroneamente a menor. Mesmo que inviável a prisão civil do devedor, subsiste a exigibilidade do débito remanescente através de procedimento executório por quantia certa (art. 732 do CPC). (TJSC - 2ª Câm. de Direito Civil; AI nº 03.030431-2-Timbó-SC; Segredo de Justiça; Rel. Des. Monteiro Rocha; j. 28/7/2005; v.u.) RT 845/400.
_______________________________________________
ALIMENTOS PROVISIONAIS. Fixação - Binômio necessidade-possibilidade - Análise do acervo fático dos autos.
A fixação dos alimentos provisórios há que observar o binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor (art. 1.694, § 1º, CC), cabendo ao Juiz, à luz dos elementos de informação dos autos, fixar o valor com o cuidado de não sacrificar o devedor ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação e conduzir até mesmo a eventual prisão civil, admitida em casos tais, por força do art. 5º, LXVII, da CF. (TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0016.03.030405 - 5/002 - Alfenas - MG;
Segredo de Justiça; Rel. Des. Silas Vieira; j. 17/11/2005; v.u.).
_______________________________________________
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Prisão civil - Cumprimento em regime aberto.
A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se encontrar recolhido. Recomendação das Circulares nºs 21/93 e 59/99 da Corregedoria-Geral da Justiça. Recurso provido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70015270028-Tramandaí-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 2/8/2006; v.u.).
_______________________________________________
FAMÍLIA. Execução de alimentos - Prisão civil.
Débito de pensão alimentícia. Inadimplência razoavelmente justificada. Pagamentos parciais, acordo pendente de homologação. Prisão que se impõe momentaneamente levantada. Habeas Corpus concedido. (TJRS - 8ª Câm. Cível; HC nº 70015287634-Esteio-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 22/6/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Ação de execução de alimentos - Decretação de prisão - Verbas alimentares antigas - Revogação do decreto prisional.
As obrigações pretéritas, há tempos vencidas, perdem a característica alimentar, não podendo o inadimplemento ensejar a prisão civil prevista no rito do art. 733 do Código de Processo Civil. (TJMG - 8ª Câm. Cível; HC nº 1.0000.05.424635-0/000-Divinópolis-MG; Segredo de Justiça; Rel. Des. Silas Vieira; j. 20/10/2005; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Alimentos - Pagamento das três últimas prestações - Prisão civil - Impossibilidade.
1 - Injustificada se mostra a privação de liberdade do paciente por dívida de alimentos, quando ele efetua o pagamento do débito original, constituído pelas três últimas parcelas anteriores ao decreto de prisão, e oferece bem imóvel para saldar o débito exigido em ação de execução. 2 - O montante expressivo do débito, o pagamento original do débito e a oferta de bem imóvel para compor a dívida e as dificuldades de pagamento do executado afastam a ordem de prisão. 3 - Ordem concedida. (TJDF - 6ª T. Cível; HC nº 20060020023624-DF; Segredo de Justiça; Rel. Des. João Batista Teixeira; j. 10/4/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Dívida de alimentos - Prisão civil - Cumprimento em regime aberto.
1 - A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se encontrar recolhido. Recomendação das Circulares nºs 21/93 e 59/99 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 - Sendo líquida, certa e exigível a dívida alimentar, correta a prisão civil, descabendo examinar questões relativas ao binômio possibilidade e necessidade. Denegada a ordem e, de ofício, recomendar que a prisão seja cumprida em regime aberto. (TJRS - 7ª Câm. Cível; HC nº 70014644124-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 21/6/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Execução de alimentos - Erro no cálculo.
Havendo irregularidades de processamento nas diversas execuções ajuizadas pela ex-esposa do executado, bem como no cálculo geral da dívida alimentar, a qual inclui parcelas indevidas e já pagas, mostra-se ilegal a prisão civil do paciente. Ordem concedida. (TJRS - 8ª Câm. Cível; HC nº 70015822414-Bagé-RS; Rel. Des. José S. Trindade; j. 3/8/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Obrigação alimentar - Pagamento parcial - Execução - Diferença - Prisão civil.
A ordem de prisão civil por dívida alimentar não subsiste diante da prova do pagamento parcial do débito e requerimento de prova da incompatibilidade entre o valor dos alimentos e a renda mensal do obrigado. Ordem concedida. (TJMG - 2ª Câm. Cível; HC nº 1.0000.05.426657-2/000-Belo Horizonte-MG; Segredo de Justiça; Rel. Des. Nilson Reis; j. 13/12/2005; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Prisão civil - Ação de alimentos.
Autos que se encontravam há quase dois anos fora da secretaria, com vista à parte requerente. Negligência cartorária. Impossibilidade de oportunizar-se vista à defesa do paciente. Cerceamento de defesa caracterizado. Ordem concedida. Impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus a paciente, preso por inadimplemento de pensão alimentícia, que teve seu direito de ampla defesa cerceado por culpa exclusiva da secretaria do juízo, que não zelou pela guarda dos respectivos autos da ação de alimentos em cartório, tendo eles permanecido por mais de dois anos com carga para o advogado da alimentanda. (TJMG - 1ª Câm. Cível; HC nº 1.0000.06.436653-7/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 11/7/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Prisão civil - Ação de execução de alimentos - Decreto prisional - Limitação às 3 (três) prestações vencidas anteriores à citação e das que vencerem no curso do processo - Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e da Súmula nº 59 do TJMG.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante, por sedimentada construção jurisprudencial, é o que compreende as três prestações vencidas anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, não podendo justificar a decretação de prisão por dívida de alimentos antiga (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 59 do Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). (TJMG - 8ª Câm. Cível; HC nº 1.0000.05.427069-9/000-Montes Claros-MG; Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto; j. 12/1/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Prisão civil - Decretação - Dívida alimentar - Parcelas vencidas há mais de três meses - Abrangência - Ilegalidade - Ordem - Concessão.
A prisão civil só se justifica para cobrança de dívidas alimentares vencidas há menos de três meses do ajuizamento da ação e as que forem vencendo no seu curso. Deve ser concedido o salvo-conduto, quando a decretação da pena corporal abrange prestações pretéritas a tal período, estando, portanto, eivada de ilegalidade. (TJMG - 3ª Câm. Cível; HC nº 1.0000.05.429236-2/000-Teófilo Otôni-MG; Segredo de Justiça; Rel. Des. Manuel Saramago; j. 12/1/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Prisão civil - Devedor de alimentos.
Execução na forma do art. 733 do CPC de pensões pretéritas, anteriores às três últimas vencidas antes da citação da execução. Inércia do credor. O débito pretérito deve ser executado na forma do art. 732 do CPC, Súmula nº 309 do STJ. Ordem concedida. (TJRJ - 11ª Câm. Cível; HC nº 2006.144.00018-RJ; Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos; j. 17/5/2006; v.u.).
_______________________________________________
HABEAS CORPUS. Prisão civil - Dívida de alimentos - Regime - Prazo.
Permitido, excepcionalmente, o cumprimento da prisão em regime aberto, diante da comprovação do exercício de atividade laboral. O prazo máximo para a prisão por dívida de alimentos é de 60 dias. Concederam a ordem. (TJRS - 8ª Câm. Cível; HC nº 70015773799-Santa Maria-RS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 3/8/2006; v.u.).
_______________________________________________
PROCESSO CIVIL. Execução - Ação de alimentos - Inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda - Possibilidade - Enunciado nº 309 da Súmula do Colendo STJ - Decisão reformada.
Ainda que o feito ande mais lentamente, não é possível obrigar a parte a cobrar seu crédito da maneira mais técnica, se a lei (CPC, art. 290) lhe permite a cobrança pelo modo que pretende. Não há como obstar a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, uma vez que a execução poderá ser cindida, caso o agravado deixe de pagar as três últimas mensalidades vencidas, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, aplicando-se o art. 733 para as três prestações mais as vincendas, e devendo as restantes, vencidas anteriormente, continuar sendo executadas na forma do art. 732. Recurso provido. (TJDF - 6ª T. Cível; AI nº 20050020105163-DF; Segredo Justiça; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante; j. 3/5/2006; v.u.).
_______________________________________________
CIVIL. Execução de alimentos - Prisão - Débito objeto de acordo - Incerteza do título - Ordem concedida.
1 - A existência de acordo e renúncia de credor de alimentos afasta a certeza do débito sob execução e a justa causa para a prisão civil. 2 - Ordem concedida. (STJ - 4ª T.; HC nº 52.045-MG (2005/0215748-0); Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 30/5/2006; v.u.).
_______________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos - Prisão civil - Inclusão no débito das parcelas vincendas - Súmula nº 309 do STJ.
Nos termos da Súmula nº 309 do Colendo STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Recurso provido. (TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 20050020078017-DF; Segredo de Justiça; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 11/5/2006; v.u.).