Recurso Especial - Cabimento

 

 

01 - ACÓRDÃO EMBARGADO - ERRO MATERIAL. Processual Civil - Agravo Regimental contra decisão que dá provimento a Agravo de Instrumento para subida de Recurso Especial - Cabimento no caso, em que se discutem os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento - Erro material do acórdão embargado, que afirmava o não-cabimento do regimental - Questão referente à legibilidade da cópia do carimbo de protocolo do Recurso Especial - Possibilidade de ser lida a data carimbada e, conseqüentemente, ser aferida a tempestividade do Recurso Especial - Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro apontado - Pretensão de fundo rejeitada.

1 - Ressalvados certos casos, não é cabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar o seguimento de recurso especial denegado na origem. O caso concreto se enquadra na exceção, pois se discute no Regimental a admissibilidade do próprio Agravo de Instrumento, de cujos autos faltaria a cópia legível do carimbo de protocolo do Recurso Especial. 2 - Verifica-se, no entanto, ser possível aferir a tempestividade do Recurso Especial. Apesar de ligeiramente apagados os contornos dos dígitos, a data de protocolo pode ser lida e sua cópia atinge os fins a que se destina. 3 - Embargos de Declaração acolhidos para suprir o defeito da decisão embargada, mantendo-se o resultado do julgamento. (STJ - 1ª T.; EDcl no AgRg no Ag nº 635.337-SP (2004/0147440-5); Rel. Min. Francisco Falcão; j. 16/5/2006; v.u.).


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02 - ACÓRDÃO RECORRIDO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - TRASLADO - AUSÊNCIA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Agravo Regimental - Processual Penal - Ausência do traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido - Peça obrigatória - Aplicação da Súmula nº 223-STJ - Juízo de admissibilidade - Tribunal a quo - Não-vinculação - Juntada de peças na ocasião do Regimental - Impossibilidade.

1 - Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 2 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula nº 223-STJ. 3 - Esta Corte Superior de Justiça não está vinculada às decisões proferidas pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade do recurso especial, pois se trata de um juízo preliminar não-vinculativo. 4 - É inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não produz o efeito de suprir a irregularidade decorrente da não-adoção dessa providência em tempo oportuno, em face da preclusão consumativa. 5 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no Ag nº 762.913-SP (2006/0050554-9); Rel. Min. Laurita Vaz; j. 21/11/2006; v.u.).


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03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Processo Civil - Agravo Regimental - Decisão que determina subida do Recurso Especial - Inexistência de irregularidade na formação do Agravo de Instrumento.

1 - Esta Corte tem se posicionado pelo cabimento do regimental quando provido o agravo de instrumento apenas para questionar a deficiência formal do instrumento. 2 - Inexiste prejuízo para a agravante, considerando que, com a subida dos autos, será renovado o juízo de admissibilidade do especial, ocasião em que serão aferidos novamente todos os pressupostos recursais. 3 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 2ª T.; AgRg no AgRg no Ag nº 790.867-RJ (2006/0147056-1); Rel. Min. Eliana Calmon; j. 5/12/2006; v.u.).


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04 - DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Processo Civil - Agravo Regimental - Juízo de admissibilidade - Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada - Incidência da Súmula nº 182-STJ - Incursão no mérito do Recurso Especial - Possibilidade.

1 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2 - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que no juízo de admissibilidade é possível e, muitas vezes, necessário, apreciar o mérito do Recurso Especial. Precedentes. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 4ª T.; AgRg no Ag nº 737.040-SP (2006/0011776-2); Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 5/12/2006; v.u.).


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05 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Processual Civil - Embargos de Declaração em Embargos de Divergência - Ausência de omissão em relação aos requisitos de caracterização da divergência jurisprudencial.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento a Embargos de Divergência ao fundamento de que “embora seja ideal a interposição de apelação da decisão que homologa cálculos de liquidação, deve ser admitido o Agravo de Instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal”, pelo que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da análise de mérito. Sustenta a Fazenda omissão no julgado quanto à falta de manifestação acerca do não-cumprimento de todos os requisitos enumerados nos arts. 266 e 255 e §§ do RISTJ, a permitir o conhecimento do recurso. Impugnação da parte adversa, defendendo a manutenção do aresto embargado e a imposição de multa protelatória. 2 - O fato de não haver manifestação expressa a respeito do cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 266 e 255 e §§ do RISTJ não revela falta de atenção em relação à verificação dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Embargos de divergência. 3 - Do exame da petição dos embargos de divergência verifica-se que foi colacionada diversidade de acórdãos paradigmas com flagrante disparidade de interpretação jurídica para fatos semelhantes. O posicionamento desta Corte, não obstante a exigência de ser demonstrado o cotejo analítico da divergência jurisprudencial alegada, também é coerente ao desconsiderar o rigor técnico da observação desse requisito quando for patente o dissenso pretoriano. 4 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 1ª Seção; EDcl nos EDv em REsp nº 272.357-SP (2001/0111432-4); Rel. Min. José Delgado; j. 10/5/2006; v.u.).


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06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE. Processual Civil - Embargos de Declaração - Análise de requisito de admissibilidade do Recurso Especial - Súmula nº 284-STF - Omissão inexistente.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União ao acórdão que conheceu em parte do Recurso Especial interposto pela parte adversa e deu-lhe provimento para excluir da incidência do IRPF as parcelas vertidas pelos autores sob a égide da Lei nº 7.713/1988, condenando a União à repetição do indébito. A embargante aponta omissão no julgado consistente na falta de manifestação acerca do não-cumprimento do requisito de admissibilidade previsto na Súmula nº 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2 - Inexistiu a apontada omissão no acórdão embargado. Ao contrário do que sustenta a embargante, a questão da incidência do óbice sumular nº 284-STF foi devidamente analisada no aresto que julgou o Recurso Especial, e terminou por afastar o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Entretanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do apelo pela via da divergência jurisprudencial, este restou parcialmente conhecido e provido. 3 - Do exame da petição do Recurso Especial, verifica-se que as páginas foram juntadas na ordem inversa. Entretanto, na ocasião da análise do apelo nobre, entendi que esse erro não deveria ser imputado ao recorrente e que, além disso, não inviabilizava a correta compreensão da controvérsia. 4 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 1ª T.; EDcl no REsp nº 797.483-DF (2005/0187673-9); Rel. Min. José Delgado; j. 12/9/2006; v.u.).


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07 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIATributário - Processual Civil - Recurso Especial - Falta de indicação dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados - Deficiência de fundamentação - Súmula nº 284-STF - Dissídio pretoriano não comprovado - Imposto de Renda - Prescrição - Complementação de aposentadoria - Isenção - Lei nº 7.713/1988 - Vigência - Limite - Lei nº 9.250/1995.

1 - Ausente a indicação dos dispositivos federais tidos por violados. A recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, ignorando os requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Incidência do Enunciado sumular nº 284 do STF. 2 - A admissão do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional deve observar as formalidades exigidas pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. 3 - Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da Previdência Privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, não incide o Imposto de Renda por ocasião do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte pelo participante); se após o advento da Lei nº 9.250/1995, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte). 4 - A Primeira Seção, ao fundamento de que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário, afastou a tributação pelo IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições por ele custeadas no período em que vigorou a Lei nº 7.713/1988. E REsp nº 621.348-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12/12/2005. 5 - Recurso Especial do particular não conhecido. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 741.347-RN (2005/0059109-2); Rel. Min. Castro Meira; j. 14/2/2006; v.u.).


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08 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Processual Civil e Previdenciário - Agravo Regimental no Recurso Especial - Acórdão recorrido alicerçado em fundamentos constitucionais e infra-constitucionais - Prequestionamento implícito - Possibilidade - Tempo de serviço especial - Conversão - Magistério - Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

1 - Estando o aresto prolatado pela Corte de origem alicerçado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, e tendo a parte contrária manejado o Recurso Extraordinário pertinente ao fundamento constitucional, sucumbe a pretensão recursal de não-conhecimento do apelo nobre. 2 - Interposto o Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo a matéria objeto de irresignação sido debatida no Tribunal de origem, é prescindível a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, é o chamado prequestionamento implícito. 3 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.” (Gilson Dipp, 5ª T., Rel. do REsp nº 545.653-MG, DJ de 2/8/2004). 4 - Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no REsp nº 610.842-RS (2003/0207883-3); Rel. Min. Laurita Vaz; j. 12/12/2006; v.u.).


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09 - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - PROVA DO DISSÍDIO - INEXISTÊNCIA. Processual Civil - Civil - Locação - Embargos de Declaração em Embargos de Divergência recebidos como Agravo Regimental - Princípio da fungibilidade recursal - Possibilidade - Divergência - Requisitos de admissibilidade - Não-observância - Acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador e de outros tribunais - Prova do dissídio - Inexistência - Agravo Regimental improvido.

1 - Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes. 2 - Dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil que cabem embargos de divergência, em recurso especial, quando a decisão da turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Prevê, ainda, que o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno. 3 - São inadmissíveis os Embargos de Divergência nos quais a parte embargante, além de não provar a divergência por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, aponta como paradigmas acórdãos oriundos de outros tribunais e da mesma turma em que proferido o acórdão embargado, conforme art. 266 do RISTJ. 4 - Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - 3ª Seção; EDcl nos EDv em REsp nº 264.613-SP (2005/0068595-5); Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 13/12/2006; m.v.).


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ISS - BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - INCIDÊNCIA. Operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - ISS - Incidência - Recurso Especial - Sobrestamento - Art. 543, § 2º, do CPC - Juízo discricionário do relator - Requisitos de admissibilidade - Satisfação.

1 - O sobrestamento do Recurso Especial, com base no § 2º do art. 543 do Código de Processo Civil, está sujeito ao juízo discricionário do seu relator. Precedentes: EDcl no REsp nº 181835-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/9/2004; AgRg nos EREsp nº 505900-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/8/2004. 2 - Satisfaz ao juízo de admissibilidade o Recurso Especial em que a matéria invocada está sobejamente debatida, em ordem a satisfazer o requisito do prequestionamento; a peça apresentada é inteligível, com a indicação precisa dos dispositivos legais que foram violados pelo acórdão recorrido; há comprovação do dissídio jurisprudencial, estando a matéria, conforme iterativo pronunciamento desta Corte, sujeita à resolução deste Tribunal. 3 - Esta Corte é uníssona no pronunciamento de que as operações realizadas na ... estão sujeitas à incidência do ISS. Precedentes: REsp nº 832549-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/6/2006 p. 130; REsp nº 214220-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/9/2005; REsp nº 595918-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/9/2005; AgRg no REsp nº 107292/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 30/8/2004; REsp nº 257239-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19/5/2003. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AgRg nos EDcl no REsp nº 862.720-SP (2006/0139646-8); Rel. Min. Francisco Falcão; j. 7/11/2006; v.u.).


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11 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULANTE - REQUISITOS - NOVA ANÁLISE - POSSIBILIDADE. Processual Civil - Embargos de Declaração - Agravo de Instrumento - Recurso Especial - Juízo de admissibilidade não vinculante - Nova análise dos requisitos - Possibilidade - Ausência - Aplicação da Súmula nº 282-STF - Processual Civil e Tributário - Recurso Especial - Seguro de acidente de trabalho - SAT - Lei nº 8.212/1991, art. 22, II - Decreto nº 2.173/1997 - Alíquotas - Fixação pelos graus de risco da atividade - Inocorrência das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração - Rejeição.

1 - A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento - convertendo-o em Recurso Especial ou determinando a subida do apelo extremo - não vincula o julgador à admissão do recurso, posto que não encerra em si mesma juízo definitivo de admissibilidade. 2 - Consectariamente, o Recurso Especial decorrente da conversão do Agravo de Instrumento subsume-se ao juízo de admissibilidade e preenchimento dos requisitos erigidos pelo Regimento Interno desta Corte. 3 - É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Inteligência do Enunciado sumular nº 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada”. 4 - Assentando o aresto embargado que: “É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, ante a preclusão consumativa, bem como, em razão da ausência de prequestionamento” e, ainda, que, no caso sub judice,” a alegação de que a alíquota da contribuição ao SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, mesmo quando esta possui um único CNPJ, somente foi suscitada no presente momento processual“, revela-se nítido o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração. 5 - Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum apreciando-se matéria não prequestionada, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no art. 535 do CPC. 6 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 1ª T.; EDcl no AgRg no REsp nº 797.952-SP (2005/0191235-9); Rel. Min. Luiz Fux; j. 21/11/2006; v.u.).


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12 - JUÍZOS DE COGNIÇÃO DISTINTOS - INADMISSIBILIDADE. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência - Acórdão embargado - Juízo de admissibilidade - Acórdão paradigma - Juízo de mérito - Inadmissibilidade.

1 - Não se conhece dos Embargos de Divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos. Precedentes do STJ. 2 - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial (juízo de admissibilidade), o v. acórdão apontado como paradigma adentrou o mérito do apelo (juízo de mérito). Agravo Regimental desprovido. (STJ - 3ª Seção; AgRg nos EDv em REsp nº 807.602-DF (2006/0179428-9); Rel. Min. Felix Fischer; j. 13/12/2006; v.u.).


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13 - MATÉRIA DE MÉRITO - REEXAME - ART. 535 E INCISOS DO CPC - INOBSERVÂNCIA. Processual Civil - Administrativo - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria de mérito (Processual Civil - Embargos de Divergência - Dissenso entre acórdão que não conheceu do apelo, ante o óbice da Súmula nº 7-STJ e outro que apreciou o mérito do Recurso Especial - Divergência não configurada) - Inobservância das exigências do art. 535 e incisos do CPC.

1 - Assentando o aresto recorrido que: “Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso sob o fundamento de que a solução da lide impõe o reexame de prova, vedada pela Súmula nº 7-STJ, e os paradigmas adentram no mérito da causa”, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2 - Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no art. 535 do CPC. 3 - Ademais, ressalte-se que no julgamento de 18/8/2001, do Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitira os presentes Embargos de Divergência, restou o mesmo provido, tão-somente, para que se prosseguisse no exame de admissibilidade do mesmo, nos termos da seguinte ementa: “Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no art. 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao verbete 599-STF. Tendo sido julgado o Recurso Especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido Agravo Regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via Embargos de Divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade”. 4 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 1ª Seção; EDcl no AgRg nos EDv em REsp nº 172.821-SP (2000/0084222-2); Rel. Min. Luiz Fux; j. 22/11/2006; v.u.).


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14 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA. Processual Civil - Violação ao art. 535 do CPC - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Mera insatisfação - Fundamentação exauriente - Aplicação da Súmula nº 315-STJ - Embargos de Declaração - Ausência dos pressupostos - Embargos rejeitados.

1 - Os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos. 2 - Depreende-se das razões dos embargos que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação dos embargantes com o deslinde do processo, na medida em que restou claro que os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, o que não se verifica in casu. Com efeito, o aresto embargado não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de cópia integral das razões do Recurso Especial, isto é, o instrumento não estava formado com todas as páginas do Recurso interposto. Já no julgado trazido como divergente, negou-se provimento ao regimental interposto pela Fazenda Pública do Estado ..., pois se entendeu que a ausência da última folha de acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração não inviabiliza a apreciação do Especial, mesmo porque determinou-se sua subida para melhor exame. 3 - Aplicável, ainda, à espécie, o verbete da Súmula nº 315-STJ, do seguinte teor: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. 4 - Desta forma, consoante se verifica do acórdão embargado, a quaestio já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. 5 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Corte Especial; EDcl no AgRg na Pet nº 4.281-GO (2005/0170971-2); Rel. Min. Gilson Dipp; j. 6/12/2006; v.u.).


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15 - OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIAProcessual Civil - Embargos de Declaração - Inexistência de omissão ou obscuridade - Manifesta improcedência do pedido - Utilização indevida do Recurso Aclaratório - Embargos de Declaração não conhecidos.

1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (incisos I e II do art. 535 do CPC). 2 - Na espécie, os embargos declaratórios inquinam de omissão o acórdão embargado ao argumento de que não foi trazida aos autos da presente medida cautelar a petição, formulada pelo Estado do Rio de Janeiro, que requereu a penhora de rendas da empresa, o que impossibilitaria o exame da controvérsia. Contudo, o pedido recursal é de manifesta improcedência. Isso porque a instrução dos autos foi realizada pela empresa requerente, de forma suficiente a tornar possível a oferta da jurisdição, tal como restou expressamente assinalado. 3 - Resta configurado o uso impróprio dos Embargos de Declaração ante a evidência direta e objetiva de que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4 - Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - 1ª T.; EDcl na MC nº 9.673-RJ (2005/0029086-7); Rel. Min. José Delgado; j. 11/4/2006; v.u.).


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16 - PERDA DO OBJETO - SÚMULA Nº 267-STF - MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Agravo de Instrumento - Efeito suspensivo - Julgamento - Perda de objeto - Exame do mérito - Cabimento de Recurso Especial - Superveniente inadequação da via eleita - Súmula nº 267-STF.

1 - O julgamento do Agravo de Instrumento a que se pretendia conferir efeito suspensivo provoca a perda de objeto do Recurso Ordinário no particular. 2 - Conquanto no momento da impetração inexistisse recurso próprio para se discutir as demais questões trazidas no mandamus, com o julgamento do Agravo tornou-se cabível o Recurso Especial. Superveniência da inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança desserve como sucedâneo recursal. Súmula nº 267-STF. 3 - Recurso Ordinário prejudicado. (STJ - 2ª T.; RMS nº 19.653-SP (2005/0032562-4); Rel. Min. Castro Meira; j. 6/4/2006; v.u.).


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17 - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - EXCESSO DE RIGOR FORMAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDORecurso Especial - Agravo de Instrumento - Inépcia da inicial - Alegação de violação do art. 524, I e II, do Código de Processo Civil - Descrição suficiente dos fatos embasadores do pedido - Possibilidade de identificação do juízo agravado - Rigor formal excessivo - Recurso Especial conhecido e provido.

1 - Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pela ... pela alínea a da permissão constitucional em face de acórdão assim ementado: “Agravo de Instrumento. Não-conhecimento. Confusa narração dos fatos e errônea indicação da autoridade a ser comunicada do efeito suspensivo pretendido no Recurso - Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, invalidando-se o despacho agravado, conhecendo-se do Recurso, deferindo-se ao mesmo efeito suspensivo. Manutenção do decisum. Improvimento do agravo interno”. O Recurso Especial aponta violação do art. 525, I e II, do CPC, ao pálio da seguinte argumentação: a) não pode ser tida por inepta a petição na qual está feita a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, proporcionando à parte o pleno exercício de sua defesa; b) o fato de ter indicado, de maneira equivocada, a autoridade a ser comunicada a respeito da suspensividade não tornou imprestável ou ininteligível a petição, já que pela documentação acostada dessume-se facilmente ser o juízo da Comarca de ... o agravado. Sem contra-razões. Juízo positivo de admissibilidade. 2 - Configura excesso de rigor formal o indeferimento de petição inicial apenas porque, no requerimento final, ocorreu equívoco quanto à indicação do Juízo agravado, sendo perfeitamente possível a aferição correta deste dado através das cópias trasladadas e juntadas ao instrumento. 3 - Recurso Especial provido para determinar a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento da recorrente pelo Tribunal recorrido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 850.831-RN (2006/0104188-9); Rel. Min. José Delgado; j. 21/9/2006; v.u.).


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18 - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. Processo Civil - Recurso Especial interposto contra decisão de Agravo de Instrumento no qual se discutia antecipação de tutela - Informação de que foi, posteriormente, proferida sentença no processo originário - Perda do objeto - Inocorrência - Vencida a relatora.

Embargos de Declaração. Negativa, do Tribunal a quo, de esclarecer contradição apontada no acórdão. Reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC. Acolhimento do Recurso Especial nesse aspecto. Em hipóteses de agravo de instrumento contra decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida ao final, não há perda do objeto do recurso especial interposto para impugnação do respectivo acórdão, não obstante tenha sido proferida a sentença no feito originário. Vencida, neste ponto, a Relatora. Recusando-se o Tribunal a quo a manifestar-se sobre contradição apontada no acórdão, deve ser acolhido o Recurso Especial, por violação ao art. 535 do CPC. Hipótese em que o aresto recorrido não havia conhecido do Agravo de Instrumento mas, de ofício, reduziu multa fixada pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão recorrida. Recurso Especial provido, para o fim de anular o acórdão recorrido por violação ao art. 535 do CPC. (STJ - 3ª T.; REsp nº 780.510-GO (2005/0149481-9); Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 15/8/2006; m.v.).


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19 - PIS - COMPENSAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Tributário e Processual Civil - Recurso Especial - PIS - Compensação - Leis nºs 8.383/1991 e 9.430/1996 - Prequestionamento - Súmulas nºs 282 e 356 do STF - Expurgos inflacionários - Dissídio jurisprudencial - Não-conhecimento.

1 - A sistemática introduzida pela redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que possibilita a compensação de tributos de espécie e destinação diferentes, exige necessariamente prévio requerimento administrativo do contribuinte à Receita Federal. 2 - O novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei nº 10.637/2002, não pode ser aplicado, em sede de recurso especial, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Contudo, impedida não está a parte de, independentemente do resultado deste processo, proceder à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atender os requisitos próprios. 3 - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 4 - O apelo especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional deve atender ao requisito do prequestionamento. 5 - Recurso Especial dos contribuintes parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 549.849-CE (2003/0095382-2); Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 24/10/2006; v.u.).


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20 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - COMPROVAÇÃO - DESERÇÃOProcessual Civil - Recurso Especial - Preparo - Porte de Remessa e Retorno - Comprovação - Art. 511 do CPC - Ato de interposição do Recurso - Inobservância - Deserção.

1 - De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a parte é obrigada a comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, de modo que o fazendo em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerada deserta a manifestação. Precedentes. 2 - A mera alegação de que o Banco não teria entregado a guia de custas devidamente autenticada não tem o condão de afastar a exigência legal, vez que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 2ª T.; AgRg no REsp nº 853.787-SP (2006/0134206-5); Rel. Min. Castro Meira; j. 19/10/2006; v.u.).


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21 - PRAZO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - PEÇAS - INSTRUMENTO. Processual Civil - Administrativo - Prazo - Suspensão do expediente forense - Tempestividade auferida pelas peças constantes do agravo - Súmula nº 639-STF - Comprovação apenas no Agravo Regimental - Preclusão.

1 - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados em dobro, a teor dos arts. 108 e 508, ambos do CPC. 2 - Esta Eg. Corte Superior de Justiça deve examinar os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso, não se encontrando adstrita ao que foi previamente decidido pelo Eg. Tribunal a quo. 3 - “Aplica-se a Súmula nº 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.” - Súmula nº 639-STF. 4 - Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. Agravo Regimental desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no Ag nº 800.488-PE (2006/0151009-5); Rel. Min. Felix Fischer; j. 21/11/2006; v.u.).


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22 - PRECATÓRIO - DISPENSA - PROLAÇÃO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIAPrevidenciário - Processual Civil - Recurso Especial - Decisão prolatada pelo juízo a quo - Conteúdo decisório - Existência - Agravo de Instrumento - Admissibilidade - Recurso Especial conhecido e provido.

1 - Tendo o Juízo a quo determinado o pagamento do crédito exeqüendo diretamente pelo órgão previdenciário, por tratar-se de montante sujeito a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com dispensa do precatório, resta caracterizada a existência de prolação judicial com carga decisória, o que torna admissível a interposição de Agravo de Instrumento. 2 - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 553.419-PB (2003/0115376-3); Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 20/11/2006; v.u.).


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23 - PRESCRIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE. Recurso Especial pela letra "c" - Exceção de pré-executividade - Argüição - Prescrição - Possibilidade - Divergência notória - Recurso conhecido e provido.

1 - Cuidam os autos de Recurso Especial interposto pela letra c do permissivo constitucional contra acórdãos que, julgando exceção de pré-executividade, foram assim ementados: “Prescrição. Exceção de pré-executividade. Impossibilidade. A prescrição não pode ser objeto da exceção de pré-executividade. A sua argüição deverá ser feita no leito dos embargos do devedor, por não ser dela sucedânea.” (108). “Embargos de Declaração. Omissão. Reparo. Exceção de pré-executividade. Alcance. Efeito modificativo. Excepcionalidade caracterizada. Incidindo o acórdão recorrido em omissão, esta poderá ser reparada em sede dos embargos de declaração, à finalidade de retificar o alcance da decisão que decidiu exceção de pré-executividade. Viável é a transmissão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando verificada situação excepcional, como no caso dos autos. Embargos acolhidos em parte.” (119). O recorrente alega que o entendimento convolado nos acórdãos impugnados encontra-se em flagrante dissonância com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, a qual é firme na possibilidade de se argüir a prescrição em sede de pré-executividade. Contra-razões pelo não-conhecimento ou, caso contrário, pelo desprovimento. Juízo positivo de admissibilidade. 2 - Desnecessário o cotejo analítico quando a divergência alegada é notória. No caso, o decisório objurgado, ao não permitir a argüição de prescrição em sede pré-executividade, argumentando que tal apenas seria possível em embargos do devedor, decidiu em franca dissonância com a jurisprudência copiosa desta Eg. Corte Superior. 3 - Recurso Especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de se examinar a argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade e, nos termos do pedido recursal, determinar o reenvio dos autos para que seja julgado o mérito. (STJ - 1ª T.; REsp nº 843.558-MG (2006/0092412-3); Rel. Min. José Delgado; j. 21/9/2006; v.u.).


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24 - PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE ABSOLUTA. Recurso Especial - Direito Processual Penal - Ausência de prequestionamento - Divergência jurisprudencial não demonstrada - Júri - Quesito acerca de tese defensiva não formulado - Nulidade absoluta.

1 - “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2 - “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 3 - Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do Recurso Especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4 - A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. 5 - As apelações interpostas contra decisões do Tribunal do Júri têm caráter restritivo, não se lhes atribuindo o amplo efeito devolutivo próprio do recurso de apelação contra decisão proferida pelo juízo singular (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal). 6 - Em face de tanto, tem-se afirmado, em sucessivos julgados, a inadmissibilidade do apelo quando, na sua interposição, não se indica o permissivo legal, com o temperamento que se possa fazê-lo nas razões, desde que ofertadas no prazo de interposição do recurso, por proibida a modificação posterior. 7 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, contudo, é firme em que o suporte legal da apelação no Júri pode ser definido nas razões, explícita ou implicitamente, em obséquio mesmo da garantia do direito à ampla defesa, que o é com todos os recursos a ela inerentes. 8 - “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” (Súmula do STF, Enunciado nº 713). 9 - Recurso provido. (STJ - 6ª T.; REsp nº 770. 411-RS (2005/0125581-5); Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 6/6/2006; v.u.).


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25 - QUESTÕES DE MÉRITO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Processual Civil - Embargos de Divergência - Requisitos de admissibilidade do Recurso Especial - Inadmissão - Embargos de Declaração - Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC - Rediscussão de questões de mérito - Impossibilidade.

1 - Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2 - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Corte Especial; EDcl no AgRg no EDv em REsp nº 654.488-RJ (2006/0111330-0); Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 6/12/2006; v.u.).


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26 - RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. Processual Civil - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - Recurso Especial - Cabimento de recurso no Tribunal de origem - Súmula nº 281 do STF.

1 - É inadmissível o recurso especial quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Aplicação do disposto na Súmula nº 281-STF. 2 - A decisão monocrática do relator que aprecia os embargos de declaração deve ser impugnada mediante agravo regimental, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 762.345-RJ (2006/0067163-2); Rel. Min. Denise Arruda; j. 5/10/2006; v.u.).


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27 - RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - REEXAME - ART. 535 E INCISOS DO CPC - INOBSERVÂNCIA. Processual Civil - Embargos de Divergência - Ausência de demonstração da divergência - Requisitos de admissibilidade do Recurso Especial - Não-conhecimento - Embargos de Declaração - Interrupção do prazo para novos recursos, exceto o de Embargos de Declaração pela parte contrária.

- Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial quanto à questão relativa à incompetência absoluta do Juízo, indispensável mesmo se tratando de questão de ordem pública. 2 - Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp nº 247353-MG, Min. Félix Fischer, DJ de 10/4/2006; AGEREsp nº 721854-SP, Min. José Delgado, DJ de 17/4/2006. 3 - Segundo entendimento da Corte Especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. 4 - Embargos de Divergência parcialmente conhecidos e, neste ponto, improvidos. (STJ - Corte Especial; EDv em REsp nº 722.524-SC (2005/0179773-5); Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 9/11/2006; v.u.).


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28 - RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Processual Civil - Voto-vista em Agravo Regimental em Recurso Especial - Reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial interposto - Data da publicação dos segundos Embargos de Declaração pronunciados pelo Tribunal recorrido - Termo inicial para apresentação do Apelo Especial - Agravo Regimental provido para o efeito de que o Recurso Especial seja regularmente incluído em pauta e julgado pelo mérito.

1 - Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra Decisão Monocrática (fls. 1.092/1.095) que negou conhecimento ao Recurso Especial por considerá-lo intempestivo, sob o argumento de que (fl. 1.094): “... O Recurso Especial não merece ser reconhecido em face de sua intempestividade. Após a decisão deste Tribunal Superior que anulou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, houve novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 526/535). Esse acórdão foi publicado em 10/4/2003 (fls. 536). O ora recorrente opôs novos Embargos de Declaração no dia 15/4/2003, os quais não foram conhecidos em razão de sua intempestividade (fls. 562/564), cujo acórdão foi publicado em 18/6/2003 (fl. 565). Por sua vez, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/8/2003 (fl. 592), fora do prazo legal para a sua apresentação, a teor do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração que não forem conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos”. 2 - Todavia, a melhor solução processual a ser empregada à lide é no sentido de se ter como tempestivos tanto os segundos Embargos de Declaração como também o Recurso Especial apresentado a esta Corte, inadmitido pela decisão singular que originou o Agravo Regimental ora apreciado. 3 - Com efeito, tal como alegado pelo agravante, observa-se que o TJ/SP procedeu a um novo julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado em 10/4/2003, reabrindo-se o prazo para recurso. Em 15/4/2003, foram opostos os segundos Embargos de Declaração. A e. Corte a quo, no entanto, julgou os segundos embargos como intempestivos, adotando a data de publicação do acórdão de Apelação como termo inicial para a contagem do lapso recursal. Todavia, o prazo recursal deve ter início apenas a partir da publicação do novo julgamento dos primeiros Embargos Aclaratórios, ocorrida, como dito, em 10/4/2003. Protocolados os segundos Embargos Declaratórios em 15/4/2003, sua tempestividade é manifesta, no que resulta a tempestividade, também, do Recurso Especial, objeto do presente Agravo Regimental. 4 - Na espécie, equivocadamente, o Tribunal recorrido considerou como início do prazo para a interposição de Recurso Especial a data de publicação do acórdão de Apelação, e não a dos segundos Embargos Declaratórios. 5 - Acrescente-se, também, que, se, em 12/8/2003, houve a primeira manifestação nos Autos do patrono que, por equívoco, não fora antes intimado, deve-se reconhecer a tempestividade de Recurso Especial protocolado em 25/8/2003. 6 - Agravo Regimental provido para o efeito de reconhecer a tempestividade do Recurso Especial e, conseqüentemente, a sua regular inclusão em pauta de julgamento. (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 764.836-SP (2005/0110965-0); Rel. Min. Denise Arruda; Rel. p/acórdão Min. José Delgado; j. 19/9/2006; m.v.).


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29 - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ULTERIOR. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - Recurso Especial intempestivo - Impossibilidade de comprovação ulterior - Agravo improvido.

1 - A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não-conhecimento. 2 - O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o especial, cabendo-lhe, por conseguinte, o juízo definitivo de admissibilidade. 3 - Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, nem a conversão do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. De fato, com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade posteriormente. Precedentes. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 793.062-SP (2006/0132853-9); Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 14/11/2006; v.u.).


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30 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME. Embargos de Declaração no Recurso Especial - Direito Processual Penal - Ausência de exame dos requisitos de admissibilidade do apelo especial - Inexistência.

1 - Não é omisso o acórdão relativamente ao exame dos requisitos formais do Recurso Especial interposto, uma vez que, ao adentrar na análise do mérito da insurgência, por certo as questões atinentes à sua admissibilidade receberam juízo positivo, mormente em hipóteses tais como a dos autos em que provido o Agravo de Instrumento tirado contra a inadmissão do apelo extremo. 2 - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - 6ª T.; EDcl no REsp nº 539.073-RJ (2003/0098590-8); Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 11/4/2006; v.u.).


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31 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - CÓPIA DA PEÇA ESSENCIAL. Processual Civil - Agravo Regimental - Não-cabimento - Decisão que dá provimento a Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso Especial - Requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a regra contida no § 2º do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, quando a impugnação se volta contra a admissibilidade do próprio agravo. 2 - Versando a impugnação contra os pressupostos de admissibilidade aferíveis através de cópia da CDA e da inicial da Execução Fiscal; cópia dos Embargos à Execução; cópia dos laudos periciais; sentença apelada, inviável revela-se a sua análise. 3 - Súmula nº 288-STF: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”. 4 - A Súmula nº 288-STF incide quando a peça faltante revela-se prima facie evidente essencial para a compreensão da controvérsia, sem a qual torna-se deficiente a análise da matéria. Precedentes: AgRg no EREsp nº 114.678-SP, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 4/4/2005; e EREsp nº 504.914-SC, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004. 5 - Agravo Regimental não conhecido. (STJ - 1ª T.; AgRg no Ag nº 747.691-MG (2006/0035240-0); Rel. Min. Luiz Fux; j. 26/9/2006; v.u.).


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32 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Agravo Regimental - Embargos de Divergência - Dissídio a respeito de prequestionamento implícito - Descabimento dos embargos.

1 - Na linha da jurisprudência firme da Corte Especial, não cabem embargos de divergência com o propósito de questionar eventual equívoco no exame de requisitos de admissibilidade do recurso especial, na hipótese concreta em relação à alegada ausência de pré-questionamento. 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - Corte Especial; AgRg nos EDv, em REsp nº 443.653-MA (2006/0119958-4); Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 9/11/2006; v.u.).