Culpa concorrente em acidente não exime indenização, por fim dividida entre as partes

24/04/2015 11:55

O registro de culpa concorrente em um acidente de trânsito, com a responsabilidade dividida entre autor e vítima, não suprime o dever de indenização entre as partes.
Sob esta premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, reformou sentença de comarca do Sul do Estado para garantir reparação moral e material em benefício da mulher e filhas de um homem que morreu em acidente no leito da BR-101.Com o carro quebrado, o motorista abriu seu capô e postou-se ao lado esquerdo do veículo, local em que acabou colhido por outro automóvel que circulava por aquela rodovia.
O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa de primavera em 1999. Estabelecido que a vítima concorreu em 70% para o sinistro, restou a parte contrária bancar as indenizações – dano material, moral e pensão alimentícia – no limite de 30%. Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos", justificou o relator.

A decisão foi unânime (Apelação Cível 2011.053135-8)

Fonte: TJ/SC

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