Custeio de medicamentos pelo SUS somente com provas nos autos

05/02/2016 09:42

Decisão do desembargador Gilson Barbosa ressaltou, mais uma vez, que a concessão de medicamentos ou tratamento médico, custeados pelo Poder público aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), só deve ocorrer com a verificação de provas trazidas aos autos. A decisão é relacionada ao julgamento de Mandado de Segurança, por meio do qual uma paciente solicitava o fornecimento de insumos e o custeio de despesas médicas.

“Assim, considerando que não há nos autos declaração do médico afirmativa de que a medicação não pode ser substituída por outra de igual porte ou dosagem, bem assim laudo técnico acerca de sua exclusividade e se faz necessário instalar a dilação probatória para se aferir a necessidade do fornecimento exclusivo do remédio solicitado”, explica o desembargador.

A decisão também enfatizou que a modalidade processual escolhida – o Mandado de Segurança – não admite comprovação documental de fatos, sob pena da ocorrência de verdadeira instrução processual. Nesse sentido, segundo Gilson Barbosa, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que o usuário do SUS deve procurar as vias ordinárias judiciais para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do MS.

O desembargador ainda enfatiza que tal decisão não significa o afastamento do direito à saúde plena consagrado na Constituição da República, ou mesmo o acesso ao fármaco indicado. O que cria obstáculo ao processamento do pedido via ação mandamental é a ausência de prova pré constituída a embasar a existência da alegada violação ao direito fundamental invocado, o qual, no caso da autora do MS, é direcionado a ausência de fornecimento por parte da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat).

Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.019132-1

Fonte: TJ/RN

 

Observações nossas:

O entendimento de que o Mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o fornecimento de medicamentos pelo Estado depende de cada caso, principalmente se não houver prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Nesse sentido já entendeu o  Superior Tribunal de Justiça considerando a necessidade de dilação probatória (AgRg no AgRg no AREsp 614091 / RO  e RMS nº 28.684/MG). Entretanto, em muitos outros casos nos quais o tribunal a quo concluiu pela existência da prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o manejo de mandado de segurança (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 154.594 /PI; AgRg no REsp 1341575/CE; AgRg no AREsp 261.664/CE)

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, também como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, estando reconhecido pelo tribunal a quo, o direito líquido e certo à assistência médica, a impetração de mandado de segurança não viola o artigo 5º LXIX, da Constituição Federal (RE nº 195.192/RS)

*Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB

 

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