Empresa de ônibus indeniza passageira por queda no seu interior - TJ/MG
03/02/2016 18:10Após sofrer um tombo no coletivo, mulher teve seis pinos implantados em sua coluna
A 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa Territorial Transportes e Empreendimentos a pagar indenização de R$ 13 mil, por danos morais e estéticos, a uma vendedora. A mulher sofreu uma queda dentro do ônibus quando o veículo passou por um quebra-molas sem frear. O fato ocorreu em março de 2009, na Avenida Cristiano Machado, na capital.
Segundo a passageira, o impacto inesperado fez que ela se desequilibrasse e caísse. Os exames médicos constataram uma fratura na região da coluna, obrigando a acidentada a passar por cirurgia de inserção de seis pinos. Além disso, ela teve de parar de trabalhar, limitando seus proventos ao auxílio do INSS. Declarou, ainda, que constantemente sente fortes dores, perdendo grande parte de sua renda, já que, por ser vendedora, seu ganho principal eram as comissões. Na Justiça, ela exigiu uma reparação pelos danos morais e estéticos.
A empresa de transportes argumentou que a passageira sofreu o acidente por não utilizar as barras de segurança disponíveis, nas quais era seu dever se segurar. Defendeu também que os danos morais eram indevidos, pois não existia comprovação da gravidade e da seriedade das lesões e nem exame de corpo de delito.
Uma vez que tinha contrato de seguro com a Companhia Mutual de Seguros, a Territorial denunciou a seguradora à lide. A Mutual, argumentando que a passageira era a única responsável, sustentou a improcedência da ação, mas, em caso de decisão contrária, admitiu arcar com o ressarcimento dos danos morais, desde que fosse respeitado o valor máximo de R$ 10 mil, estipulado pela apólice contratual com a empresa de transportes.
Na sentença, a juíza Maria Aparecida Consentino ressaltou que a ação de reparação civil envolvendo serviço de transporte é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, é dever do transportador de passageiros transportá-los até o destino com garantia e segurança. Assim, considerou a magistrada, não há dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais e estéticos decorrente da lesão física causada à passageira.
A juíza arbitrou os danos estéticos em R$ 3 mil, devido ao laudo pericial médico que atestou que a vítima ficou com uma cicatriz linear vertical de 15 centímetros na região da coluna lombar. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, devido à violação da integridade física e psicológica da passageira.
Proc. Nº 0024.09.727.523-4 – 34ª V. Cível - BH
Fonte: TJ/MG
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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