Entes federativos terão que pagar multa e indenização a paciente com deficiência mental que teve negada cirurgia de urgência

15/02/2016 18:44

Uma moradora do município de Anchieta, na região oeste de Santa Catarina, com deficiência mental, deverá receber R$ 115.250,00 de indenização e multa por não ter sido adequadamente tratada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ao sofrer um rompimento nos ligamentos do joelho. A decisão, tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no final de janeiro, confirmou sentença de primeira instância.

O acidente aconteceu em fevereiro de 2012, quando a autora sofreu uma queda dentro de casa. A família, formada pelo pai, a mãe e a autora, é de baixa renda e vive da agricultura. Os pais buscaram atendimento pelo SUS no Hospital Regional do Oeste. A filha precisava de uma cirurgia para recompor a articulação, mas a instituição negou a assistência diversas vezes sob o argumento de que não tinha o material necessário para fazer o procedimento.

A família ajuizou ação na Justiça e obteve tutela antecipada determinando ao estado de Santa Catarina que disponibilizasse a cirurgia com urgência pelo SUS. A medida foi descumprida, levando a Justiça Federal de São Miguel do Oeste (SC) a proferir nova liminar, desta vez estipulando prazo de 60 dias para a cirurgia. Também houve determinação liminar para que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Anchieta pagassem solidariamente uma multa de R$ 90.250,00 à autora por descumprimento de ordem judicial, bem como a indenizassem em R$ 25 mil por danos morais.

O estado de Santa Catarina apelou ao tribunal pedindo a reforma da decisão ou a diminuição do valor da multa e da indenização. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a multa arbitrada seja superior à praticada usualmente, nessa situação ela está apropriada, visto que o valor possibilitará à família buscar atendimento na iniciativa privada. Leal Júnior também entendeu que houve abalo moral e manteve a indenização. “Considerando a demora no diagnóstico, o não cumprimento da primeira liminar, a gravidade da situação clínica, o fato de se tratar de família simples, em autêntica peregrinação na busca da cura para a lesão da filha, absolutamente incapaz, entendo que não há motivos para a redução da multa”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRF – 4ª Região

Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB

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