Faculdade indeniza aluna por cancelar curso em turno que frequentava
23/08/2016 10:31O Sistema de Educação Superior Pitágoras, em Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma aluna em R$ 4 mil, por danos morais, em razão do cancelamento do turno matutino do curso que ela frequentava. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
A estudante estava matriculada no curso de Gestão de Recursos Humanos, oferecido no turno da manhã. Segundo a aluna, em novembro de 2012, quando já cursava a faculdade há mais de um ano, ela foi informada de que não haveria mais turmas naquele turno.
Como trabalhava no turno da tarde, de 14h10 às 20h30, a estudante se sentiu prejudicada e ajuizou a ação.
Na primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a instituição a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e danos materiais, correspondentes às mensalidades já pagas.
O Pitágoras recorreu da decisão, alegando que a extinção do curso decorreu de autonomia didático-científica da instituição de ensino, e não acarretou qualquer prejuízo, tendo em vista que a instituição lhe deu a opção de transferência para outro campus, ou para um dos demais cursos ofertados. Afirmou ainda que houve a devida notificação dos alunos acerca das alterações.
O desembargador Estevão Lucchesi, relator do recurso, disse que ficou comprovada a falha na prestação de serviços, pois a instituição ofereceu opções alternativas que não atendiam às expectativas da estudante, que somente dispunha do turno da manhã para seus estudos.
Segundo o relator, a alegação da instituição de que ofereceu outras opções para a autora não tem a capacidade de afastar o descumprimento contratual e a responsabilidade de indenizar, porque o cancelamento sem nenhum aviso prévio ou explicação plausível, deixando a aluna sem amparo, supera o mero aborrecimento.
Quanto às mensalidades, o magistrado disse que a instituição de ensino ministrou efetivamente as aulas contratadas, “sendo certo que determinar a restituição dos valores pagos seria endossar o enriquecimento ilícito da aluna.” Por isso, o relator disse que não deve haver condenação por danos materiais.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.
Autos: 1943623-12.2013.8.13.0024
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: TJ/MG - Unidade Raja Gabaglia
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB
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