Justiça concede a motorista do Uber direito de prestar o serviço - TJ/MG
28/01/2016 22:44Decisão, em caráter liminar, atende a mandado de segurança impetrado pelo motorista contra a Guarda Municipal de BH
A 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte concedeu liminar a um motorista para que a Guarda Municipal da cidade e seus agentes abstenham-se de praticar qualquer ato que o impeça de exercer o transporte individual de passageiros, por meio do aplicativo Uber. A decisão, do juiz Maurício Leitão Linhares, foi proferida em 26 de janeiro.
O motorista L.A.C. impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, requerendo que a autoridade coatora e seus subalternos se abstenham de praticar qualquer ato que lhe impeça de exercer o transporte privado individual de passageiros por meio do Uber.
Em suas alegações, ele explicou que, diante da publicação do Decreto 16.195 no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, em 7 de janeiro último, com o objetivo de regulamentar a Lei Municipal 10.309/11, ele se sente receoso em sofrer coação ilegal por parte da Guarda Municipal de Belo Horizonte, a quem cabe fiscalizar o cumprimento da legislação. A referida lei estabelece normas para coibir a atividade econômica que consiste no transporte clandestino ou irregular de passageiros nos municípios.
O motorista informou que exerce atividade econômica de transporte privado individual de passageiros há mais de dez anos, possuindo Carteira Nacional de Habilitação (CNH) profissional e, com muito esforço, conseguiu comprar o veículo com o qual trabalha, tendo recentemente começado a fazer o uso do aplicativo Uber.
Entre outros pontos, o motorista disse que não exerce atividade privativa de taxistas que operam no sistema público individual de passageiros, portanto não possui área privativa de estacionamento, não goza de qualquer benefício do poder público ou isenção de tributos, bem como não embarca passageiros em vias públicas mediante sinal de pedestres.
Interesse público
Ao analisar o pedido, o juiz observou que o serviço prestado pelo Uber configura-se transporte de passageiros individual privado, diferenciando-se assim do serviço de táxi, e ressaltou que “está atendendo interesse público e melhoria na mobilidade urbana, tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade”.
Na avaliação do magistrado, a atividade não pode ser considerada clandestina, “uma vez que não há manifesta violação ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
O magistrado frisou ainda que a contratação do serviço está disponível apenas para usuários de smartphones “que espontaneamente aderiram ao aplicativo, assemelhando-se, dessa forma, à contratação no próprio domicílio de motorista particular, pois se tem liberdade de escolha baseada na satisfação quanto ao serviço, não se adentrando nos direitos trabalhistas, por óbvio”.
Assim, o juiz afirmou não se mostrar razoável a proibição do serviço e, considerando a real possibilidade de uma ação restritiva da Guarda Municipal sobre os motoristas do Uber, o que comprometeria a subsistência do autor da ação e de sua família, ele deferiu a liminar.
A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: TJ/MG - Unidade Raja
(Imagem Meramente Ilustrativa)
———
Voltar