LOCAÇÃO DE ROUPAS - CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 100% DE ALUGUEL CANCELADO É ABUSIVA
26/02/2016 08:51A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial do Guará, que decretou a rescisão contratual de aluguel de roupa firmado entre as partes e condenou o estabelecimento réu a devolver 80% do valor pago, diante do cancelamento da locação. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo como objeto a locação de "Casaca Suay Eur. Preto, 1 Botão Tamanho 54, Abotoadura, Camisa Rigor Branca Tamanho 41", pelo preço de R$ 2 mil, mediante depósito em dinheiro em conta bancária, observando que a vestimenta seria usada em seu casamento. Um mês após, conta ter solicitado a rescisão contratual, pois havia encontrado outra vestimenta que mais lhe agradou para o evento em tela. Menciona que, na oportunidade, foi informado pela ré de que a multa prevista em contrato era de 100%.
A ré, por sua vez, defende que, apesar de a cláusula contratual prever a retenção de 100% de multa, em razão dos custos da locação de seus produtos, devolveu ao autor a quantia de R$ 600, correspondente a 30% do valor pago.
Na sentença, a juíza lembra que o consumidor "não é obrigado a manter o contrato com a demandada, podendo livremente rescindi-lo unilateralmente". Contudo, "sabe-se que o desfazimento de contrato dá ao contratante o direito à restituição dos valores pagos, com retenção pelo contratado (locador) de um percentual, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com o referido contrato".
A julgadora lembra também que "por força da disposição inserta no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". E registra que, no presente caso, "mostra-se abusiva e exagerada a multa estabelecida na cláusula 10ª do contrato de locação na forma do art. 39, V, Código de Defesa do Consumidor, por prever perdas correspondentes a 100% sobre o montante total do valor pago".
Tendo como parâmetros a equidade e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada considerou suficiente a retenção do equivalente a 20% sobre o valor do contrato, consoante o art. 413 do Código Civil e art. 6º, da Lei 9.099/95. Assim, concluiu que deve a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 1,6 mil, de cuja quantia deve ser deduzido o valor de R$ 600.
Por fim, entendendo que a narrativa apresentada pelo autor não configura situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, o que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, decidiu que ela não é merecedora de indenização por danos morais, nos moldes pleiteados.
Processo: 2015.14.1.005014-0
Fonte: TJ/DFT
Imagem meramente ilustrativa - Créditos: WEB
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