Loja de departamento condenada em R$ 28 mil em Linhares por disparo de alarme
02/03/2016 09:07Dois moradores de Linhares serão indenizados em R$ 28 mil, R$ 14 mil para cada um, como reparação por danos morais após serem revistados em uma loja de departamento. O valor deverá ser pago com correção monetária, além de ser acrescido de juros. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível do Fórum do Município, Wesley Sandro dos Santos.
De acordo com as informações do processo n° 0014623-92.2014.8.08.0030, os requerentes entraram em uma primeira loja de departamento, onde fizeram suas compras e saíram sem que, por um lapso dos funcionários que os atenderam, as etiquetas das mercadorias pagas fossem retiradas. Apesar do erro, o alarme da loja não foi acionado, permitindo que os clientes saíssem do estabelecimento sem qualquer problema.
Ao entrarem em outra loja, também de departamento, dentro do mesmo centro comercial onde faziam compras, os autores da ação foram surpreendidos pelo disparo do alarme antifurto da segunda loja, momento em que foram abordados e revistados diante de outras pessoas que estavam no local.
A primeira loja, de onde os clientes saíram com as mercadorias ainda com etiquetas, sem ter passado por qualquer tipo de situação vexatória, alegou que, no momento da saída dos requerentes, o alarme estava desligado, uma vez que o sistema estava apresentando falhas e, para não submeter as pessoas que frequentam a loja a qualquer situação de incômodo, a administração achou melhor desativá-lo.
Já a segunda loja, onde os clientes foram submetidos a uma revista diante de outras pessoas, também estava com o sistema do alarme antifurto com defeito, mas teria preferido mantê-lo mesmo assim.
O magistrado considerou que a primeira loja errou no fato de a vendedora não ter retirado as etiquetas das mercadorias, mas que a loja agiu certo em não manter ligado o alarme com defeito. “No presente caso, observo que a primeira loja, apesar de sua funcionária não ter realizado a liberação da etiqueta das mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, não praticou ato ilícito, uma vez que, não manteve um sistema falho e que poderia causar constrangimentos a seus clientes”, disse o juiz.
Sobre a atitude da segunda loja, onde os clientes foram submetidos à situação vexatória, o juiz entendeu que ela preferiu assumir o risco de manter um sistema com defeito. “A segunda requerida, por sua vez, decidiu assumir este risco, mantendo ativo o seu sistema antifurto, sistema este falho, o que acabou por constranger, os autores, com o disparo do alarme, no momento em que passavam pela porta da loja”, finalizou o magistrado.
Informações a imprensa:
Fonte: TJ/ES - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJ/ES
Texto: Thiago Lopes
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB
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