MÃE E FILHO SERÃO INDENIZADOS PELA QUEDA DA CRIANÇA NO SHOPPING CONJUNTO NACIONAL

19/04/2016 15:20

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve e majorou, em grau de recurso, a condenação do condomínio do Shopping Conjunto Nacional ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e ao filho, por ele ter se lesionado após tropeçar e cair em decorrência do rodapé de uma loja. A sentença condenatória foi da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília.

A mãe contou que o filho, na época com 1 ano e nove meses de idade, sofreu uma queda em frente à loja SBF Comércio de Produtos Esportivos devido a irregularidades no rodapé da fachada. O acidente lhe rendeu um corte profundo no braço, que precisou de sutura para a correta cicatrização. Ainda segundo a mãe, não houve qualquer prestação de socorro por parte do shopping. Pediu a condenação da loja e do condomínio no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Na 1ª Instância, a juíza cível condenou o condomínio ao pagamento de R$ 10 mil para a criança. De acordo com a magistrada, “ao condomínio réu cumpria o socorro depois de verificado o infortúnio. É que faz parte do roll de serviços prestados a segurança de seus consumidores. Além disso, o mero fato de as suas instalações inadequadas terem gerado o ferimento já é circunstância suficiente a impor o dever de auxílio apto a minorar as consequências do malogro. Esse mesmo dever, no entanto, não se estende ao lojista. Sem poder de decisão e intervenção para alteração dos elementos comuns ao condomínio, não lhe cabia promover o conserto do rodapé, nem promover ou garantir a segurança e integridade dos usuários do shopping”.

A Turma Cível manteve a condenação e estendeu os danos morais também à mãe do menino, arbitrando-o em R$5 mil. Além disso, aumentou o valor arbitrado ao filho de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Para o colegiado, “o shopping deixou de atender ao dever de segurança que lhe competia, o que foi a causa primeira e direta para o dano experimentado pela criança vítima, de modo que está demonstrada sua pertinência subjetiva para a causa e para sua responsabilização, bem como a ausência de qualquer excludente ou atenuante de sua responsabilidade”.

Processo: 2012011180633-6

Fonte: TJ/DFT

Imagem meramente ilustrativa – Créditos WEB

 

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