Mantida decisão que determinou ao SUS fornecimento de medicamento a portador de doença rara – TRF-5
19/02/2016 11:07Ação judicial teve a finalidade de obtenção de tratamento médico para menor portador de Síndrome de Hunter
O Tribunal Regional Federal da5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (16/02), às apelações da União e do Estado de Pernambuco e manteve a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que havia determinado às apelantes e ao Município de Araçoiaba o fornecimento do medicamento Elaprase ao menor D.F.S.
“Consultando-se os autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a necessidade do uso do medicamento pelo apelado, portador de Mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de Hunter), inclusive com Laudo Pericial”, afirmou o relator desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO – Micilene Monteiro dos Santos, representando seu filho D.F.S., de cinco anos de idade, ajuizou ação judicial, em 2014, com pedido de antecipação de contra a União e o Município de Araçoiaba, em razão de o menor ser portador da doença Mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de Hunter) e o Sistema único de Saúde (SUS) não disponibilizar o medicamento necessário ao tratamento.
A autora alegou em seu pedido inicial que o único tratamento existente no momento é a terapia de reposição da enzima Idursulfase, conhecido no mercado comercial por Elaprase. O tratamento tem o custo aproximado de R$ 3,6 mil para cada frasco de seis miligramas da enzima necessária, não havendo condições da família fazê-lo por sua conta.
Por outro lado, a enzima Idursulfase, medicamento excepcional registrado, em 2014, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não estava sendo distribuído nos postos de saúde, em virtude de não constar na Portaria nº 2.577/06, do Ministério da Saúde. O Laudo Pericial elaborado pela Dra. Viviane Cabral - CRM 20.915PE foi no sentido da necessidade urgente do tratamento, a fim de evitar a morte do menor.
A sentença proferida pelo titular da 6ª Vara Federal de Pernambuco, juiz federal Hélio Silvio Ourem Campos, confirmando a tutela concedida, inicialmente, foi no sentido de manter a determinação aos entes federativos (União, Estado de Pernambuco e Município do Recife) integrantes do SUS para o pagamento do tratamento do paciente.
O Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação, alegando em síntese ausência de direito a amparar a pretensão do autor, violação ao princípio da separação dos poderes, violação ao principio da reserva do necessário nos pedidos de tratamento de saúde e violação ao principio da isonomia.
A União interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem assim ofensa aos artigos 16, 17 e 18, da Lei nº 8.080/90, artigo 265, do Código Civil de 2002, e aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal de 1988.
AC 583273 (PE)
Fonte: TRF 5ª Região - Divisão de Comunicação Social do TRF5
Imagem meramente Ilustrativa – Créditos: WEB
———
Voltar