Mantida validade de julgamento de Câmara do TJ-SP composta por juízes convocados
19/02/2016 10:33
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou Habeas Corpus (HC 101473) que trata da possibilidade de convocação excepcional de juízes de primeiro grau para integrar câmaras julgadoras, com respaldo em lei específica. Por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, o colegiado entendeu que tal convocação não ofende o princípio do juiz natural. O processo foi extinto por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, por entender que não há qualquer ilegalidade no caso, a Turma rejeitou a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, E.S.M foi condenado à pena de seis anos, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pela Primeira Câmara Criminal D, colegiado presidido por desembargador do TJ-SP e tendo como demais integrantes juízes convocados de primeiro grau. Buscando a nulidade do julgamento da apelação, a Defensoria Pública paulista impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, porém, por unanimidade, o pedido foi negado. Em seguida, apresentou HC no Supremo.
Relator
Na sessão em que o julgamento foi iniciado, em setembro de 2015, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de deferir a ordem para anular o acórdão da Primeira Câmara Criminal D. Para o relator, a convocação de juízes é cabível apenas nos casos de substituição a desembargador previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). “Se o Tribunal está composto por um certo número de desembargadores, descabe ter-se, além destes, mais tantos juízes convocados para, numa alternância sem previsão na Constituição ou em lei, revezarem-se na composição do órgão colegiado julgador”, afirmou.
O ministro ressaltou que, no caso, não se tratou de julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes de primeira instância convocados, mas exclusivamente. “O presidente da câmara criminal não votou, e o Tribunal de Justiça, juízo natural para processar e julgar apelações contra sentenças prolatadas por juízo de vara criminal, fez-se presente apenas no campo formal, se tanto”. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.
Divergência
A questão voltou à Turma na sessão desta terça-feira (16) com a apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator. “Penso que a solução criativa encontrada por alguns tribunais do país, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou ad hoc, teve a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo, isto é, sem vulnerar as garantias fundamentais do processo, especialmente porque observados critérios objetivos e com expressa autorização legal”, ressaltou o ministro.
Barroso explicou que no julgamento do HC 96821, que tratou de hipótese semelhante, o Plenário do STF reafirmou a constitucionalidade da Lei Complementar paulista 646/1990, que disciplina a convocação de juízes de primeiro grau. Ainda segundo o ministro, esse entendimento foi adotado no Recurso Extraordinário (RE) 597133, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal manteve a validade de julgamento de apelação realizado por Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, à exceção do desembargador que presidiu a sessão, foi formada por juízes federais convocados.
O ministro destacou que no caso, tal como se verificou nos demais precedentes, o órgão colegiado foi composto majoritariamente por juízes convocados, e não exclusivamente. “Embora sem voto no julgamento, um desembargador integrante do TJ-SP presidiu a sessão”, afirmou.
Segundo ele, a convocação dos magistrados de primeiro grau para atuação nos tribunais é uma situação excepcional e transitória. “Não me parece caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural”, salientou. De acordo com o ministro, também não houve violação ao artigo 94 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a forma de composição dos tribunais de segundo grau, “que não se confunde com a convocação excepcional de magistrados para a atuação no tribunal de segundo grau diante da premente necessidade do serviço”.
Acompanharam esse entendimento o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
Imagem meramente Ilustrativa – Créditos: WEB
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