MÉDICO É CONDENADO A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA - TJ/DFT

05/02/2016 09:58

A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso contra decisão da 5ª Vara Cível de Brasília, para manter condenação de cirurgião plástico a indenizar paciente vítima de lesões e infecção pós-cirúrgica, afastar a responsabilidade da clínica em relação ao fato e reduzir os valores indenizatórios fixados inicialmente. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a autora se submeteu a uma mamoplastia e abdominoplastia, em 23/12/2013, tendo recebido alta médica no dia seguinte. Alguns dias depois, verificou que havia uma enorme ferida na região abdominal, sendo constatado, posteriormente, que a lesão foi ocasionada por uma necrose do tecido. Apesar de ter informado ao médico acerca da ferida no dia 29/12/13, conforme e-mails trocados entre eles, o contato pessoal com o médico somente ocorreu no dia 03/01/2014, ou seja, 6 dias após a cirurgia.

Em sua defesa, o médico afirma que o procedimento realizado ocorreu sem intercorrências, que sempre prestou a assistência necessária à paciente, mantendo contato telefônico ou mesmo recebendo-a na clínica, para realização de curativos, e que foi a própria autora que abandonou o tratamento. Já a clínica sustenta que, de acordo com os relatos da própria autora, as complicações advieram no pós-operatório, ou seja, muito depois de ter recebido alta. Por esse motivo, entende que não houve prestação de serviço defeituoso, não podendo ser responsabilizada pelo evento ocorrido com a autora.

Segundo o juiz, "fotos anexadas aos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas pela autora e as mensagens trocadas entre paciente e médico revelam que não houve o cuidado necessário por parte do profissional". Pode-se constatar, inclusive, que o médico passava as orientações para fazer o curativo por whatsapp, como ocorreu no dia 30/12/2013, quando orientou a autora a cortar o dreno com uma tesoura.

"Verifica-se, ainda, a dificuldade da autora em marcar o retorno ou uma consulta com o réu. A autora foi atendida no dia 03/01/2014, quando foi constatada a necrose de tecido, sendo que, posteriormente, a ferida continuou aumentando e passou a apresentar odor forte e secreção. Apesar de ter informado novamente ao médico seu estado de saúde e suas preocupações, não foi prontamente atendida. Da mesma forma, apenas recebia informações e orientações via celular", destaca o juiz.

Ademais, verifica-se que a autora teve que procurar auxílio de outros médicos e ficou internada no Hospital Santa Helena por 16 (dezesseis) dias, tendo corrido risco de morte, pois a lesão poderia ter ensejado um quadro de infecção generalizada, conforme atestou laudo pericial.

"Assim, não obstante restar afastada a alegação de erro médico no que toca à cirurgia propriamente dita, por outro lado, quanto às cicatrizes deixadas e à forma de proceder do médico durante o pós-cirúrgico, quanto ao resultado indesejado experimentado pela autora, houve conduta culposa por parte do médico, por falta de cuidado com a paciente no seu restabelecimento cirúrgico", concluiu o julgador.

Firme nessas razões, o magistrado julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela autora para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 35 mil, e por danos estéticos no valor de R$ 30 mil, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O pedido de danos materiais foi negado, visto que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao pagamento pelos serviços elencados pela autora: custos do tratamento médico emergencial, internação, médicos especializados, medicamentos e exames.

Em sede recursal, a Turma afastou a responsabilidade solidária, por constatar que o médico não tinha qualquer vínculo trabalhista ou comercial com a clínica, e que a autora não apontou qualquer deficiência nas instalações, equipe de enfermagem ou instrumentos do estabelecimento. Também reconheceu a responsabilidade do médico, porém reduziu o valor das indenizações para R$ 25 e R$ 20 mil, respectivamente, por entender os valores fixados em primeira instância excessivos, e que os atuais guardam mais consonância com os julgados da Casa.

Processo: 2014.01.1.034143-4 APC

Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB

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