PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POR BAIXO RENDIMENTO ESCOLAR É NEGADO
03/03/2016 09:19
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de um pai que buscava se eximir da obrigação alimentar devida à filha, visto que esta apresentava baixo aproveitamento escolar. A decisão foi unânime.
O autor alega que, apesar de a filha ter atingido a maioridade, não tem comprometimento com os estudos, não havendo qualquer comprovação referente à sua assiduidade na instituição de ensino. Destaca que a idade da jovem é desproporcional com a série matriculada, pois com 19 anos ainda cursava o 1º ano do ensino médio - o que demonstra mais de uma reprovação na vida estudantil. Ressalta que vinha prestando alimentos com o objetivo de ver a filha ingressar na universidade, mas que, diante da escolha pessoal da alimentada em não se comprometer com os estudos, não é lógico que permaneça o dever alimentar.
Embora tenha atingido a maioridade, restou constatado que a ré não exerce atividade laborativa e ainda frequenta instituição de ensino, conforme declaração de escolaridade juntada aos autos. "Dessa maneira, em razão da impossibilidade da ré em prover a própria mantença, resta clara a necessidade do alimentando em receber os alimentos ora fixados, sob pena de ter sua subsistência e dignidade prejudicadas", anota o relator.
Em seu voto, o magistrado ressalta que "o dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar e compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, educação, entre outros". Assim, "para que seja deferido o pedido de exoneração ou revisão de alimentos é necessário que haja a mudança da situação financeira do alimentante, o que, in casu, não restou comprovada", afirma o desembargador.
Diante disso, o Colegiado entendeu que "o desempenho insatisfatório da ré em sala de aula não é motivo suficiente para ensejar o pedido de exoneração da verba alimentar, uma vez que os alimentos não se restringem unicamente à educação". Pelo contrário, os julgadores ponderaram que "a falta de comprometimento da filha com os estudos enseja uma maior atenção do genitor para verificação dos motivos que justificam o atraso na vida estudantil".
Processo: segredo de Justiça
Fonte: TJ/DFT
Imagem meramente ilustrativa - Créditos: WEB
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