Sentença da Justiça do Estado de São Paulo anula auto de infração exigindo o ICMS sobre serviços de propaganda em outdoors
25/02/2013 07:59
Em ação proposta por empresa prestadora de serviços de veiculação de publicidade através de painés (outdoors, etc.), foi proferida sentença entendendo pela anulação do auto de infração.
Confira-se parte da sentença:
"Sustenta a autora, em suma, que suas atividades de propaganda, comunicação visual e congêneres somente poderia ser tributadas pelo ISSQN, tributo municipal. (...). Pretende a autora o reconhecimento de uma situação de certeza jurídica e afigura-se pertinente a ação eleita, restando demonstrado nestes autos que a atividade sub examine produção de letreiros, faixas, luminosos personalizados e sob encomenda envolve, além do fornecimento de mercadoria, a prestação de serviços agregados de publicidade e propaganda, previstos nos itens 85 e 86 da lista trazida pela revogada Lei Complementar n° 56/87 [Item 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); Item 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão)], e na lista da vigente Lei Complementar n° 116/03.
"Sustenta a autora, em suma, que suas atividades de propaganda, comunicação visual e congêneres somente poderia ser tributadas pelo ISSQN, tributo municipal. (...). Pretende a autora o reconhecimento de uma situação de certeza jurídica e afigura-se pertinente a ação eleita, restando demonstrado nestes autos que a atividade sub examine produção de letreiros, faixas, luminosos personalizados e sob encomenda envolve, além do fornecimento de mercadoria, a prestação de serviços agregados de publicidade e propaganda, previstos nos itens 85 e 86 da lista trazida pela revogada Lei Complementar n° 56/87 [Item 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); Item 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão)], e na lista da vigente Lei Complementar n° 116/03.
Portanto, sobre as atividades exercidas pela ora autora incide, tão-somente, o ISSQN, imposto municipal, pois, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "sobre operações mistas, incidirá o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista" (1ª Seção, Recurso Especial n° 1.092.206-SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j . 11.03.2009, DJ 23.03.2009, v.u.)."
———
Voltar