STF - IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF

04/02/2016 23:22

 

Foi encerrado nesta quinta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, no qual se definiu que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. Na sessão de hoje, o Plenário rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal. Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.

A modulação havia sido proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso em voto-vista proferido na sessão plenária de quarta-feira (3). O objetivo era resguardar os contribuintes em virtude da existência de precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à tributação.

Na continuidade do julgamento, o ministro Luiz Fux e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, reajustaram seu voto para aderir à posição contrária à modulação, que passou a contabilizar sete votos, restando apenas quatro votos no sentido de limitar o alcance do entendimento da Corte. Com esse reajuste, ficou sem objeto a discussão relativa ao quórum necessário para a modulação de efeitos em caso de recurso extraordinário com repercussão geral, item abordado na sessão de ontem.

No início da sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, mencionou o entendimento já firmado pela Corte quanto ao quórum de modulação para RE com repercussão geral, ainda que não houvesse a declaração de inconstitucionalidade, definida em fevereiro de 2013 no julgamento do RE 586453. Na ocasião, cinco ministros foram favoráveis ao quórum qualificado de dois terços para modulação, conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs), e quatro votaram pelo quórum de maioria absoluta.

O ministro Celso de Mello observou que alguns ministros da Corte ainda não se manifestaram a respeito do caso. Mas a rediscussão da modulação foi encerrada em razão da alteração de posição dos ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski no caso concreto, que levou a posição contrária à modulação a ultrapassar o quórum da maioria absoluta. A questão, portanto, deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.

Registro

O ministro Luís Roberto Barroso, que não integrava o Tribunal quando a matéria foi discutida anteriormente pelo Plenário, deixou registrada sua posição favorável à aplicação do quórum de maioria absoluta para modulação de efeitos nos casos de mudança de jurisprudência da Corte. Para ele, a exigência da maioria de dois terços apenas se aplica aos casos de declaração de inconstitucionalidade. Também quanto a esse ponto, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes reafirmaram entendimento favorável à maioria absoluta, conforme votos proferidos na sessão de 2013.

Fonte: STF

Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB

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