XXXIX FONAJE divulga novos enunciados e 'Carta de Maceió'
15/06/2016 10:03
Magistrados paulistas participaram, na última semana (dias 8, 9 e 10 de junho) do 39º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Maceió (AL). Estavam presentes a juíza da 1ª Vara do Juizado Especial de Campinas, Maria do Carmo Honório, que também é vice-presidente do Fonaje, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, o juiz Ricardo Cunha Chimenti, responsável pela palestra de abertura, com o tema “Os juizados especiais, o processo e o diálogo das fontes”, entre outros juízes.
Contagem de prazos de forma contínua e juízo prévio de admissibilidade no primeiro grau foram os dois enunciados aprovados pelo plenário do 39º Fonaje, finalizado na sexta-feira. Apesar de não terem força de lei, as orientações servem para expressar a diretrizes acordadas entre os magistrados sobre temas controversos, visando uniformizar a jurisprudência.
Também foi reafirmada no encontro a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais. Para Maria do Carmo Honório, o evento propiciou o intercâmbio entre os juízes e juristas. “Estamos trazendo interpretações e experiências de juízes de todos os estados do Brasil”, enfatizou. Além dos enunciados, a assembleia também aprovou a Carta de Maceió (veja o conteúdo abaixo).
O Fórum Nacional de Juizados Especiais contou com a presença de magistrados, advogados, servidores e operadores do Direito em geral. 421 pessoas se inscreveram para o evento, que é realizado semestralmente.
Enunciados aprovados
1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua;
2 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau.
Sugestão de enunciado referente à intimação exclusiva de advogados será discutida no próximo Fonaje.
Alterações de enunciados
Foi aprovada a modificação do Enunciado 157 que passa a orientar que, nos Juizados Especiais Cíveis, é conferido ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento ou fase instrutória, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Na oportunidade, também foi aprovada a nova redação do Enunciado 13, no qual diz que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante de intimação.
Deliberações da Carta de Maceió
Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça brasileira;
Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo;
Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismos de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise a sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema;
Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigos os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade;
Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 diante da manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários, a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos 'juízes classistas';
Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009.
* Com informações da Comunicação do TJAL
Fonte: TJ/SP - Comunicação Social TJSP – AG (texto)
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB
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