Penhora - Conta em que são depositados os salários

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.

(STJ – 2ª T., REsp 1189848 / DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05.11.2010)

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido.

(STJ – 4ª T., REsp 978689 / SP, Rel. Min. Muis Felipe Salomão, DJe 24.08.2009)

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APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – O meio utilizado pelo autor e próprio, uma vez que não houve a penhora e muito menos sua intimação (art. 669, caput do CPC) para começar o prazo peremptório para oposição dos embargos (art. 736 CPC).

2 - Há impedimento legal a penhora que recaia sobre o valor, em depósito bancário proveniente de salário (art. 649, IV do Código de Processo Civil), além do que e garantia constitucional a proteção do salário dos trabalhadores (art 7, X da Constituição Federal).

3 - A ausência de culpado sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais. apelo conhecido e improvido.

(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 200101847500, Rel. Des. Floriano Gomes, DJ 01.04.2002)

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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO VIOLAÇÃO DO ART. 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.
1. A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo “Diário da Justiça”.

2. A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.

3. Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão “inaudita altera parte”, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art. 398, do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.

4. Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à UNANIMIDADE, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo. Vitória, 29 de dezembro de 2003.

(TJ/ES – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 024019000082, Des. Tit. Annibal de Rezende Lima, julg. 29.12.2003)


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PENHORA. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A conta poupança salário, onde mensalmente e depositado o salário do executado, que imediatamente promove o seu levantamento, não admite a pretendida penhora.

2. A remoção de bens penhorados, depositados em mão do devedor, só e admissível diante de motivos plausíveis, in casu, inexistentes nos autos.

(TA/PR – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 174553500/Curitiba, julg. 21.11.2001, v.u.)

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EXECUÇÃO. PENHORA. BEM MÓVEL. RECUSA DO EXEQÜENTE. CONSTRIÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO. SALÁRIO.

Admite-se a recusa de bem nomeado para efeito de penhora, se o executado possuir saldo em conta corrente bancária, devendo a constrição recair sobre esta em obediência à gradação legal. A alegação da pessoa jurídica de que o valor penhorado se destina a pagamento de salário não tem o condão de tornar o saldo em conta corrente impenhorável, diante da impossibilidade de discriminar o destino do saldo constante na conta corrente da empresa. Ao elencar os bens impenhoráveis, o legislador visa resguardar o direito da pessoa física que recebe o salário para sustento de sua família. A empresa não se enquadra em tal restrição.

(TJ/RO – C. Cív., Ag. Inst. nº 03.002642-3 – Ariquemes, Rel. Juiz Convocado Antônio Feliciano Poli, julg. 11.11.2003)


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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. O autor da ação de despejo c/c cobrança é parte ativa legítima para executar o débito relativo aos aluguéis e encargos impagos, de acordo com o determinado pela sentença condenatória. Embora, tecnicamente, a execução de aluguéis impagos através do reativamento de anterior ação executiva que visava a cobrança de verba honorária não seja a solução mais adequada, no caso concreto, tal fato não enseja a nulidade da execução, tendo em vista a ausência de prejuízo das partes. Aplicação dos princípios da utilidade, finalidade e economia processual.Indemonstrado, pela parte, que o dinheiro penhorado na sua conta-corrente é relativo ao a seu salário ou provento de aposentadoria, a penhora deve ser mantida.APELAÇÃO IMPROVIDA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJ/RS – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70008887143, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, julg. 23.06.2004)


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PENHORA - Incidência sobre valor em depósito em conta salário poupança - Cabimento - Impenhorabildiade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido.

(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1243076-3, Rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 15.06.2004)

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MEDIDA CAUTELAR - Cautela inominada - Desconto em conta corrente de empréstimo pessoal livremente pactuado entre as partes - Alegação da requerente que seu salário é integralmente depositado na conta corrente mantida junto ao banco-requerido, sendo certo que aquele é impenhorável e garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º inc. X - Inadmissibilidade - Ausência de pressupostos para a concessão de liminar - Descontos que foram expressamente autorizados pela recorrente e seguiram os comandos contratuais, não estando caracterizada a penhora de vencimentos - Ofensa ao art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil e ao art. 7º, inc. X da Constituição Federal/88 não configurada - Recurso desprovido.

(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1222518-6/Camplinas, Rel. Juiz Roque Mesquita, julg. 07.10.2003)

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TUTELA ANTECIPADA - Pedido de abstenção de lançaemtnos de débitos na conta-salário do autor de ação revisional de contrato bancário - Tutela indeferida - Inadmissibilidade - Salário ou provento de aposentadoria que tem natureza alimentar, e são absolutamente impenhoráveis - Descontos em folha de vencimentos que se equiparam à expropriação sem o devido processo legal - Agravo provido.

(1º TAC/SP – 2ª C., Ag. Inst. nº 1233861-9/Presidente Prudente, Rel. Juiz Cerqueira Leite, julg. 24.09.2003)


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EXECUÇÃO FISCAL - Penhora sobre ativo financeiro, com exceção de conta bancária utilizada para crédito de salário - Admissibilidade - Recusa na indicação de bem à penhora em sede de exceção de pré-executividade - Possibilidade do juiz, atendendo requerimento da municipalidade, determinar expedição de ofício, bloqueio e penhora sobre ativo financeiro depositado em conta bancária, mormente na hipótese em que o executado perde o prazo para a nomeação - Descabimento da indicação, em sede da exceção, em face de não ser o local apropriado para fazê-lo - Possibilidade do juiz recusar bem imóvel para penhora, compromissado à terceiro pelo contribuinte, sem registro no CRI, ainda que seja o mesmo imóvel sobre o qual esteja lançado o imposto, ante o fato de que não se confunde legitimidade para responder perante o fisco com titularidade para indicação de bem a penhora - Agravo improvido.

(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1076857-5/ São Bernardo do Campo, Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, julg. 01.10.2002)

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PENHORA - Incidência sobre a soma em conta corrente proveniente de salário - Impossibilidade - Bem considerado impenhorável - Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira - Recurso provido.

(1º TAC/SP – 5ª C., Ag. Inst. nº 1109809-2/Sorocaba, Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior, julg. 28.08.2002)


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EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O saldo de conta bancária é impenhorável, quando proveniente de vencimentos de funcionário público e aposentadoria (artigo 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil).

(2º TAC/SP - 7ª C., Ag. Inst. nº 843.677-00/4, Rel. Juiz Willian Campos, julg. 06.04.2004)

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EXECUÇÃO - PENHORA - LIMITE - INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - 30% DO SALÁRIO – RECONHECIMENTO.
É perfeitamente possível a incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária, especialmente diante da notícia de inexistência de outros bens penhoráveis. O fato de ali serem depositados montantes pagos por entidades previdenciárias não determina a impenhorabilidade, pois a partir do depósito desaparece a característica, transformando-se a importância em simples numerário. De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo a constrição ficar restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até que alcance a plenitude da garantia.

(2º TAC/SP, Ag. Inst. nº 755.407-00/3, Rel. Juiz Antonio Rigolin, julg. 20.08.2002)


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EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tratando-se de conta-salário para depósito de créditos em pagamento de programa de residência médica em hospital público, sendo a mesma impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser anulada a penhora sobre ela levada a efeito.

(2º TAC/SP – 10ª C., Ag. Inst. nº 746.769-00/3, Rel. Juíza Cristina Zucchi, julg. 14.08.2002)