EXTINÇÃO DOS CONTRATOS - Esquema

 

Os contratos podem extintos pelos seguintes motivos:

 

a) Execução do contrato – meio normal de extinção dos contratos. Todas as partes cumprem com o que foi por elas entabulado.

 

b) Nulidade – sanção pela qual se retira os efeitos do contrato firmado sem que se tenha atendido aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos. Pode ser:

 

b.1.) absoluta – nulidade de pleno direito. Não convalesce com o passar do tempo, não produzindo efeitos desde sua formação. Efeitos “ex tunc”.

 

b.2.) relativa – a sanção que retira os efeitos do contrato deve ser buscada pela pessoa protegida pela lei. É possível nos casos de contratos firmados por relativamente incapazes não assisitdos, bem como nos casos de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). O contrato produz efeitos até a data da sua anulação. Efeitos “ex nunc”.

 

c) Condição resolutiva – pode estar prevista tácita ou expressamente.

 

c.1.) previsão tácita – admitida ante o que estabelecem os artigos 475 e 476 do CC. Assim, em todos os contratos sinalagmáticos havendo o descumprimento da obrigação por uma das partes à outra é facultado pedir a rescisão do contrato por inexecução, ou, exigir o cumprimento da avença com indenização por perdas e danos. A rescisão não se opera de pleno direito, sendo necessário o pronunciamento judicial.

 

c.2.) previsão expressa – prevista expressamente a cláusula resolutiva, a rescisão será de pleno direito, sendo desnecessário o pronunciamento judicial.

 

d) Direito de arrependimento – se o contrato prevê a possibilidade de as partes se arrependerem, o mesmo poderá ser rompido pelo exercício de tal direito. O arrependimento deve ser manifestado dentro do prazo contratualmente fixado, ou, não havendo essa previsão, antes da execução do contrato, pois uma vez cumprida a prestação, tem-se a renúncia ao direito de arrependimento, bem como a extinção do contrato por sua execução.

 

e) Resolução:

 

e.1.) por onerosidade excessvia (art. 478, CC) - se o contrato for comutativo, de execução continuada ou diferida, caso um evento extraordinário e imprevisível (à data da contratação) torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, se não for possível sua alteração para se alcançar o equilíbrio.

 

e.2.) por inexecução voluntária – o inadimplemento da obrigação se dá por culpa da parte. Viabiliza perdas e danos. Extingue o contrato de forma retroativa. Assim, se o contrato for de execução única, todas as conseqüências do contrato serão canceladas, acarretando o dever de devolução de valores jpa recebidos (efeitos “ex tunc”). Se, por outro lado, o contrato for de execução continuada, a resolução não atinge o passado, não cabendo restituição dos vlaores.

 

e.3.) por inexecução involuntária (força maior e caso fortuito) – fatos alheios à vontade da parte a impedem de cumprir com sua prestação. Não há culpa, afastando a possibilidade de indenização por perdas e danos. Cabe a intervenção judicial para forçar uma das partes a restituir aquilo que eventualmente possa ter recebido de forma antecipada.

 

f) Resilição:

 

f.1.) bilateral (distrato) – rompimento do vínculo contratual convenciondado por todas as partes. Deve respeitar às mesmas normas e forma do contrato que se extingue.

 

f.2.) unilateral – somente se admite em casos excepcionais. O artigo 473 do CC é expresso ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O respectivo parágrafo único determina que se “dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”

 

g) Morte (para as obrigações personalíssimas) – só implica a extinção do contrato firmado “intuitu personae”, pois com o falecimento do contratante (possuidor das qualidades pessoais que motivaram a contratação), extinguiu-se a força determinante para a conclusão do contrato.

 

            CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI

            Advogado, Especialista em Direito Tributário (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito Empresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados eletronicamente e em revistas especializadas.

Para citação: ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. Extinção dos contratos - esquema. Disponível em: <https://tinyurl.com/zz53qa5>. Acesso em __/__/____. [Data de acesso]

PROIBIDA qualquer forma de reprodução semautorização esxpressa, exceto para citações.