Honorários advocatícios - Caráter alimentar

 

A definição da natureza da verba honorária é importante principalmente nos casos em que a respectiva condenação é imposta à Fazenda Pública. Isto porque, tal como decorre do disposto no artigo 100 da CRFB/1988, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Ou seja, não sendo de caráter alimentar, o respectivo pagamento deverá ser feito pela sistemática da ordem cronológica a que alude a citada disposição constitucional.

Ganha relevo a questão na exata medida em que o § 1º-A (incluído pela EC nº 30/2000) estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

Apesar de os honorários advocatícios não estarem literalmente arrolados no citado § 1º-A, pensamos ser impossível não reconhecer a sua natureza alimentícia. De fato, aquela lista só pode ser adotada como exemplificativa, pois o caput do artigo 100, ao se referir a créditos de natureza alimentícia, pretendeu, na verdade, alcançar todo e qualquer crédito relativo à subsistência. Da mesma forma que um trabalhador sobrevive do seu salário, utilizando-o para suportar as despesas de moradia, alimentos, vestuário, saúde etc., os advogados necessitam, para sobreviverem, dos honorários advocatícios. Estes, portanto, são equiparáveis a salários, e impenhoráveis (REsp nº 724.158/PR).

Ler o § 1º-A como únicas espécies de verbas de natureza alimentar é ignorar o gênero “créditos de natureza alimentícia” do artigo 100, caput. Este tipo de interpretação mostra-se em desconformidade com o princípio da isonomia.

Esse tema já foi objeto de debate nos tribunais. O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.072.537-2.

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 470.407/DF, concluiu pela natureza alimentar, ressaltando que a listagem do § 1º-A do artigo 100 da CRFB/1988 é meramente exemplificativo. Confira-se parte do voto do Ministro Marco Aurélio, in verbis:

 

“(…) A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar, ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que ajurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução. Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 –, sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum. Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias.”

 

Desta forma, tal decisão veio confirmar nosso entendimento de que o pagamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública não deve se submeter à sistemática da ordem cronológica a que estão sujeitos outras espécies de créditos.

Destaque-se que ao julgar o REsp nº 293.552, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados.

 

Obs: Inteiro teor disponível no site do Supremo Tribunal Federal.

 

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI

Advogado, Especialista em Direito Tributário (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito Empresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados em revistas especializadas e eletronicamente.