Levantamento de honorários advocatícios – Provimentonº CSM 1.463/2007

 

Carlos Alberto Del Papa Rossi 

  

       Nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os advogados são titulares dos valores relativos aos honorários advocatícios fixados na condenação. Podem, inclusive, em nome próprio, proceder à respectiva execução, sendo ainda possível requerer a expedição de precatório em seu favor.

       É certo que pelo artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, as procurações devem ser outorgadas individualizando os advogados, bem como indicando a sociedade que eventualmente integrarem.

       Isto, contudo, não nos parece impedir o advogado de requerer, no momento do levantamento, a expedição da respectiva guia em nome da sociedade, ainda que por lapso esta (sociedade) não tenha sido indicada no instrumento de mandato. Tendo em vista a diferença de alíquotas do Imposto de Renda entre a tributação para as pessoas físicas e as sociedades, mais interessa aos advogados a tributação pela sociedade.

       No entanto, predominou o entendimento de que não havendo a indicação da sociedade no instrumento de mandato, a guia de levantamento de honorários deveria ser expedida em nome do advogado, com a respectiva retenção do tributo. Confira-se:

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

1. Tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar, obrigatoriamente, a sociedade a que façam parte. Ratio essendi do art 15, § 3º, da Lei 8.906/94.

2. Deveras, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados.

3. O art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Não se entende como serviço prestado pela sociedade o caso em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, devendo a retenção do imposto de renda, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios, ser feita tomando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados a quem o mandato foi outorgado. Precedente (Resp nº 480.699/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ 29.11.2003)

4. Recurso especial improvido.”

(STJ – 1ª T., REsp nº 543.481/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 17/08/2004)

 

Entendeu-se que a exceção prevista no inciso II do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 não afastava a retenção do imposto (IR), in verbis:

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. AUTO-APLICABILIDADE. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 46, II, § 1º. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. É auto-aplicável o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/92, o qual dispõe que ‘o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário’.

2. A exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial – não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

3. A via do recurso especial não é própria para dirimir questões que reclamem a interpretação de direito local.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.”

 

(STJ – 2ª T., REsp nº 514.374/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007, p. 302).

 

         Em São Paulo, por força do Provimento nº CG 07/2003 (texto abaixo), a retenção do imposto (IR) era igualmente realizada.

 

Com a edição do Provimento nº 1.463/2007 (texto abaixo) do Conselho Superior da Magistratura não cabe mais a retenção do imposto de renda quando do levantamento de valores depositados judicialmente, dentre eles os honorários advocatícios.

 

Tendo em vista a edição do citado provimento, a Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Provimento nº CG 37/2007 (texto abaixo) revogou o Provimento nº CG 07/2003.

 

Desta forma, no Estado de São Paulo, seja a guia de levantamento de honorários advocatícios expedida em nome da sociedade, seja em nome do advogado, a retenção do imposto é indevida.

 

No âmbito federal, tanto pelo citado artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, como pelo artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 cremos que perdurará a problemática relativa ao levantamento dos honorários.

 

 

PROVIMENTO CG Nº 07/2003

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequando-as à legislação tributária em vigor;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o procedimento a ser seguido pelos Ofícios de Justiça, para a expedição do mandado de levantamento relativo a valores em depósito judicial, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte,

RESOLVE:

Art. 1º. O item 72, do Capítulo VII, passa a ter a seguinte redação:

“72. O Contador, ao elaborar contas de liquidação que incluam verbas sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, deverá destacar os montantes devidos a esse título, mediante a aplicação da alíquota e critérios estabelecidos na lei tributária.

72.1. O valor do imposto a ser retido na fonte será calculado, pelo Contador, sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, e rendimentos relativos a juros e indenizações por lucros cessantes, pagos por força de decisão judicial, em benefício da parte, pessoa física ou jurídica. O valor do imposto apurado pela Contadoria será mencionado no campo próprio do mandado de levantamento, quando de sua emissão pelo Cartório.

72.2. O imposto será retido, pelo Banco depositário (fonte pagadora), no momento em que se proceder ao levantamento do valor em depósito judicial, e recolhido na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

72.3. Suprimido.”

Art. 2º. Suprimir o item 17, do Capítulo VIII, que passará a constar:

“17. Suprimido.”

Art. 3º. Inserir o item 18-A, no Capítulo VIII, com a seguinte redação:

“18-A. Quando da expedição do mandado de levantamento, de importâncias em depósito judicial sujeitas ao imposto de renda na fonte, o Cartório não calculará, em hipótese alguma, o valor do imposto a ser retido, anotando-o no campo próprio do mandado somente se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do imposto, ou o Contador Judicial o fizer, se o cálculo não for incumbência da parte (Cap. VII, item 72).

18-A.1. Se a parte interessada no levantamento apresentar o cálculo do valor do imposto a ser retido, o Cartório o mencionará no campo próprio do mandado de levantamento, sob responsabilidade da parte, neste caso, dispensado de informar a base de cálculo para retenção do imposto e sua natureza (subitens seguintes 18-A.2 e 18-A.3). Não sendo apresentado o cálculo do valor do imposto, o Cartório emitirá o mandado de levantamento sem o preenchimento do campo respectivo, adotando as providências dos subitens seguintes 18-A.2 e 18-A.3.

18-A.2. Para que o Banco depositário (fonte pagadora) possa aferir da incidência do imposto na fonte e proceder ao cálculo e retenção, o Cartório informará, no espaço destinado a observações ou no verso do mandado de levantamento, o valor, em moeda corrente (R$ …), da base de cálculo do imposto a ser retido, bem como a sua natureza (juros e indenizações por lucros cessantes, ou honorários advocatícios, ou remuneração de perito), tendo por base os demonstrativos de cálculo existentes nos autos, solicitando-os à parte a quem incumbe fornecê-los se não apresentados.

18-A.3. A informação (subitem 18-A.2) será nestes termos: “base de cálculo do imposto de renda na fonte: R$ … referente a juros e indenizações por lucros cessantes, ou referente a honorários advocatícios, ou referente a remuneração de perito”.

18-A.4. Caso ocorra a retenção indevida, pelo depositante da verba, o Cartório informará, no campo observações ou no verso do mandado de levantamento: “base de cálculo do imposto de renda na fonte: R$ … referente a juros e indenizações por lucros cessantes, ou referente a honorários advocatícios, ou referente a remuneração de perito, já retido imposto de renda pelo depositante no valor de R$ …”.

18-A.5. Havendo a incidência do imposto de renda na fonte, o Banco depositário (fonte pagadora) deverá anotar, no campo próprio do mandado de levantamento, o valor do imposto retido, se o mandado lhe for apresentado sem o preenchimento desse campo, dispensada a anotação se não ocorrer o desconto em razão de recolhimento direto do imposto pelo contribuinte, no ato do levantamento.

18-A.6. O Banco depositário (fonte pagadora) está dispensado do encaminhamento ao Ofício de Justiça, para juntada aos respectivos autos, de via da guia de recolhimento do imposto retido na fonte, informando diretamente ao Fisco, na forma da lei tributária, as retenções e recolhimentos efetuados.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CGJ nº 11/99 e demais disposições em contrário.

São Paulo, 22 de maio de 2003.

Conselho Superior da Magistratura

 

Provimento CG nº 37/2007

Considerando a edição do Provimento nº 1.463/2007, de 14/12/2007, do Eg. Conselho Superior da Magistratura e a necessidade de adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

Ficam suprimidos os itens e subitens 72, 72.1 e 72.2 do Capítulo VII; e 18-A, 18-A.1, 18-A.2, 18-A.3, 18-A.4, 18-A.5 e 18-A.6 do Capítulo VIII; todos do Tomo I.

O item 8 do Capítulo VIII do Tomo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“8 – O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”

O item 24 do Capítulo VIII do Tomo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“24 – Havendo concordância dos procuradores dos autores, os valores àqueles devidos poderão ser transferidos para suas contas particulares.”

Ficam acrescentados o item 18-B e o subitem 18-B.1 ao Capítulo VIII do Tomo I, com as seguintes redações:

“18-B – Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de Renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

18-B.1 – A retenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição na Justiça Estadual.”

Este Provimento entrou em vigor em 1º/1/2008.

Disposição Transitória

A utilização do formulário eletrônico só será obrigatória a partir do momento em que tenha sido cumprido o disposto no parágrafo único do art. 4º do Provimento nº 1.463/2007, de 14/12/2007, do E. Conselho Superior da Magistratura, cujo artigo único de disposição transitória deverá ser observado.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 – Administrativo, p. 2)

 

 

 

Provimento nº 1.463/2007

 

Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento nº 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura, conforme os artigos dispostos a seguir:

Art. 1º – Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de Renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

Art. 2º – A retenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição na Justiça Estadual.

Art. 3º – O formulário de mandado de levantamento de depósito judicial deverá observar o anexo modelo (divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, de 2/1/2008, p. 2), em razão da supressão do campo relativo à retenção de Imposto de Renda.

Art. 4º – Os mandados de levantamento deverão ser emitidos pelos Ofícios de Justiça, mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias.

Parágrafo único – A Secretaria da Tecnologia da Informação, observando o modelo a que se refere o art. 3º deste Provimento, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, produzir o formulário eletrônico de mandado de levantamento e colocá-lo à disposição de todas as unidades judiciárias.

Art. 5º – O item III-2 do Provimento nº 257, de 31/10/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III-2 – O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”

Art. 6º – Este Provimento entrará em vigor no dia 1º/1/2008, revogado o Provimento nº 7/2003, da E. Corregedoria-Geral da Justiça e disposições em contrário, em especial as contidas nos itens III-1.5.2 (acrescentado pelo Provimento CSM nº 347/1988), naquilo em que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda, e III-6, integralmente, ambos do Provimento nº 257/1985, deste Conselho Superior da Magistratura.

Disposição Transitória

Artigo único – Os formulários contínuos de mandado de levantamento já confeccionados deverão ser distribuídos e utilizados até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Provimento, cabendo aos Diretores dos Ofícios de Justiça inutilizar o campo reservado à indicação do valor do Imposto de Renda quando da respectiva emissão.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 – Administrativo, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

 

Lei nº 8.541/1992

   Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

        § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

        § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

 

Lei nº 10.833/2003

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

        § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

        § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

        I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

        II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

        § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

        I – os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

        II – os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

        III – a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

        § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004