O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 13.105/2015

(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

 

Artigo PDF - Revista Âmbito Jurídico (Download)

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Conceito de recurso e considerações gerais; 1.1. Eficácia da decisão recorrida; 1.2. Juízo de admissibilidade; 2. Agravo de instrumento; 2.1. Taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo; 2.2. Prazo para interposição do agravo e requisitos da petição; 2.3. Efeitos suspensivo e ativo; 2.4. No tribunal; Conclusões.

 

 

Introdução

 

Entre a propositura de uma ação e a respectiva sentença várias decisões – interlocutórias – são proferidas, e contra estas o Código Processual Civil de 1973 prevê a interposição do agravo de instrumento. É, inegavelmente, uma espécie recursal muito utilizada na defesa dos interesses das partes envolvidas, revelando a grande importância do seu estudo.

Considerando que estamos às vésperas do início de vigência da Lei nº 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” –, neste breve artigo, e sem a pretensão do esgotamento da matéria, faremos uma sucinta análise desse recurso.

Com o fim de facilitar a compreensão, bem como por questões didáticas, trataremos do tema como se a legislação processual ainda em vigor – CPC/1973 – já estivesse revogada.

Iniciaremos nosso trabalho com algumas considerações gerais sobre os recursos, para a partir de então adentrarmos o estudo proposto.

 

1. Conceito de recurso e considerações gerais

 

Podemos conceituar recurso como meio utilizado pela parte durante a relação processual para submeter uma decisão ao reexame da autoridade judiciária que a proferiu, ou outra hierarquicamente superior, pretendendo sua reforma, invalidação, integração ou esclarecimento.

Exceção feita às hipóteses de reexame necessário[1], os recursos são voluntários, ou seja, é preciso que a parte inconformada com uma decisão manifeste tempestivamente sua vontade de recorrer, interpondo o recurso cabível.

O artigo 994 da nova legislação processual prevê como cabíveis os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; e, i) embargos de divergência.

A Constituição Federal, em seu artigo 24, XI, atribui à União, Estados e Distrito Federal competência concorrente para legislarem sobre “procedimentos em matéria processual”, o que não significa que os Estados e o Distrito Federal estejam legitimados a editarem leis criando novos recursos. O referido inciso XI é expresso ao dispor que a competência se limita à edição de regras procedimentais, o que em nada se confunde com a competência privativa da União para “legislar sobre direito processual” (art. 22, I, CFRB/1988). Assim, somente a União pode inovar o ordenamento jurídico criando, extinguindo ou modificando recursos.

Interposto o recurso, a autoridade judiciária competente procede inicialmente à análise de sua admissibilidade, para somente em momento posterior, e se for o caso, passar ao julgamento de mérito.

 

1.1. Eficácia da decisão recorrida

 

Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Em regra, uma vez publicada a decisão, ainda que venha a ser objeto de recurso, terá eficácia imediata, mas é possível obter a suspensão – ope judicis – dos seus efeitos.

Como uma das exceções legais[2], e não alterando o já previsto pelo artigo 520 do Codex de 1973, o artigo 1.012 da Lei nº 13.105/2015 (NCPC) dispõe que o recurso de apelação terá efeito suspensivo – ope legis – quando não se tratar de uma das hipóteses previstas no respectivo §1º.

Considerando o objeto de nosso estudo, a interposição de agravo de instrumento – não dotado de efeito suspensivo ope legis – não impede a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada. Contudo, o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao relator que: a) suspenda a eficácia da decisão agravada – efeito suspensivo ope judicis –; ou, b) defira, total ou parcialmente, a tutela provisória negada pela autoridade judiciária a quo. Em qualquer dos casos, o deferimento dependerá da presença de alguns requisitos, os quais analisaremos mais adiante – item 2.3.

Apesar de neste instante não ser o foco de nosso trabalho, nos parecem oportunas rápidas observações relativas ao recurso de apelação e aos embargos de declaração. No caso de recurso de apelação, ainda que seja interposto contra sentença que se insira numa das hipóteses do §1º do artigo 1.012 – eficácia imediata da decisão –, o apelante poderá requerer a atribuição de efeito suspensivo, tal como autoriza o respectivo §4º. Já na hipótese de embargos de declaração, ao contrário do que muitos defenderam na vigência do CPC/1973, não possuem efeito suspensivo, mas a eles o §1º do artigo 1.026 também permite que tal efeito seja atribuído.

 

1.2. Juízo de admissibilidade

 

Interposto o recurso, antes do julgamento de seu mérito realiza-se o chamado “juízo de admissibilidade”, ou seja, o órgão competente analisará se estão ou não presentes todos os pressupostos de existência e regularidade (se o recurso interposto é o cabível, interesse e legitimidade para recorrer, tempestividade, recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, etc.) que autorizam o conhecimento do recurso[3].

Ausente qualquer dos pressupostos – juízo de admissibilidade negativo – a matéria ventilada no recurso não segue para julgamento. Por tal motivo distingue-se o chamado juízo de admissibilidade do juízo de mérito.

Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, daremos destaque ao recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, haja vista as importantes inovações trazidas pela Lei nº 13.105/2015.

Nos termos do artigo 1.007 “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente[4], o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, estando dispensados desses recolhimentos o Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias, e os demais que gozam de isenção legal (§1º). Em se tratando de processos em autos eletrônicos, o recorrente estará dispensado de recolher o porte de remessa e retorno (§3º), obrigação está que subsiste nos casos de processos físicos.

Caso no momento da interposição do recurso os recolhimentos tenham sido feitos em valores inferiores aos devidos, o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar a complementação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção[5] (art. 1.007, §2º). Neste aspecto, não estamos diante de nenhuma inovação legislativa, pois previsão semelhante encontra-se no artigo 511, § 2º, do Código de 1973.

Alteração importante foi trazida pelo §4º do artigo 1.007, pois ao contrário do previsto pelo CPC/1973 (art. 511), ainda que o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, não poderá a autoridade judiciária aplicar a pena de deserção, devendo intimar o recorrente a recolher tais valores em dobro, o que não ocorrendo acarretará a deserção. Nesta hipótese, se os recolhimentos forem realizados em montantes inferiores ao dobro, não haverá oportunidade para complementação, e o recurso será julgado deserto (§5º).

Pelo respectivo §6º, caso o recorrente, que não comprovou o recolhimento do preparo ou porte de remessa e retorno quando da interposição do recurso, prove que não o fez por “justo impedimento”, a autoridade judiciária, por decisão irrecorrível, relevará a pena de deserção e fixará prazo de 05 (cinco) dias para os recolhimentos. Note-se que nesta situação de “justo impedimento” o recolhimento intempestivo não precisará ser feito em dobro.

A deserção também não poderá ser decretada quando as respectivas guias de recolhimento forem preenchidas com algum equívoco, caso em que o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias (§7º). Este sempre foi um problema para os advogados, geralmente prejudicados pela excessiva burocracia nacional, haja vista que as respectivas guias possuem vários campos a serem preenchidos e com as mais diversas informações, o que em muitas situações enseja equívocos no preenchimento.

Por fim, caso o relator observe a existência de qualquer vício não poderá, de imediato, considerar o recurso inadmissível, devendo conceder prazo para que o recorrente proceda à respectiva regularização (art. 932, p. único, CPC)[6].

Das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 é fácil observar que o legislador procurou impedir a continuação de uma prática muito conhecida como “jurisprudência defensiva”, consistente na criação dos mais variados obstáculos durante o exercício do juízo de admissibilidade com o simples objetivo de diminuir a quantidade de recursos a serem conhecidos e julgados.

 

2. Agravo de instrumento

 

Sob a égide do Codex de 1973 podíamos dizer que o agravo de instrumento era o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória quando não houvesse expressa vedação legal.

Com o Código de 2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso.

As decisões interlocutórias, ainda que versem sobre matérias de mérito, não se confundem com sentenças. Por exclusão, são interlocutórias (art. 203, §2º, CPC) todas as decisões que não se enquadram no conceito de sentença, sendo este, estabelecido pelo art. 203, §1º, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ressalvadas as hipóteses relativas aos procedimentos especiais[7].

Entretanto, e como já dito, não são todas as decisões interlocutórias que podem ser objeto de agravo de instrumento, mas somente aquelas expressa e legalmente arroladas, valendo destacar que a nova legislação não prevê mais o agravo retido como espécie recursal.

 

2.1. Taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo

 

Previsto como espécie recursal (art. 994, II, CPC), o artigo 1.015 autoriza a interposição do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: a) tutelas provisórias; b) mérito do processo; c) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica;[8] e) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, salvo se esta questão for resolvida em sentença (art. 101, CPC); f) exibição ou posse de documento ou coisa; g) exclusão de litisconsorte; h) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; i) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; j) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; k) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o, do CPC; e, l) outros casos expressamente referidos em lei.

Também são agraváveis as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, p. único). Vale lembrar que pela súmula nº 118 do Superior Tribunal de Justiça, “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação da sentença”.

A Lei nº 13.105/2015 taxou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inviabilizando, consequentemente, a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas sobre outros assuntos.

Não cabendo agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que resolvam questões não listadas pelo legislador, é muito provável que a parte inconformada se socorrerá através da impetração de mandado de segurança, e sobre esse aspecto acreditamos que alguns comentários são oportunos.

Quer nos parecer, pelo menos em princípio, que o simples fato de uma decisão interlocutória não ser agravável, não é o suficiente para legitimar o mandado de segurança. Conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula nº 267).

É certo que a Lei nº 13.105/2015 não permite a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente taxadas, mas isto não significa que não há a possibilidade de reexame da decisão interlocutória por outro recurso. Com efeito, o artigo 1.009, em seus §§1º e 2º, é inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão contra a qual não cabe agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda em contrarrazões. Ou seja, tais decisões, apesar de não agraváveis, podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, não havendo espaço para alegação de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Entretanto, também cremos que em determinados casos a parte poderá se utilizar do mandado de segurança para se insurgir contra uma decisão interlocutória não agravável, desde que manifestamente ilegal ou teratológica[9], e capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação. Confira-se, in verbis:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.

1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’.

2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à Petição na qual o peticionário pleiteava a declaração, em tese, de inconstitucionalidade de Lei. E não foi interposto.

3. É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado.

(...)

6. Seguimento negado, pelo Relator, a Mandado de Segurança impetrado pelo peticionário contra aquela decisão, prejudicado o requerimento de medida liminar.

7. Agravo Regimental improvido pelo Plenário. Decisão unânime.”[10]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Cabe Mandado de Segurança contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, com base no art. 527, inciso II, do CPC, todavia, deve ser demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para concessão da segurança requerida. Agravo regimental improvido.”[11]

 

(...) 1.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. (...)”[12]

 

Por fim, ao tratar do “julgamento conforme o estado do processo” a Lei nº 13.105/2015 prevê outras duas situações em que a decisão se sujeita à interposição de agravo.

A primeira delas (art. 354, CPC) envolve as matérias previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que, em regra, devem ser decididas por sentença (art. 203, §1º). Entretanto, considerando que em muitos casos é possível que essas matérias sejam apenas uma parte daquilo que se discute no bojo de um processo, quando a decisão se limitar às mesmas – apenas uma parcela do processo – o recurso cabível é o agravo de instrumento, haja vista não se estar diante de uma sentença.

A segunda hipótese refere-se ao julgamento antecipado e parcial do mérito.  Nos termos o artigo 356 do Código de Processo Civil o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se: incontroverso; ou, b) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Note-se que o caput do artigo 356 é expresso ao se referir a julgamento parcial do mérito, prosseguindo o processo com relação aos demais pedidos. Assim, a parte decidida antecipadamente deve ser atacada por agravo, haja vista tratar-se de decisão interlocutória (art. 356, §5º, CPC).

               

2.2. Prazo para interposição do agravo e requisitos da petição

 

O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias (art. 1.070, CPC) úteis (art. 219, CPC), contados na forma do artigo 1.003, devendo o agravante, se for o caso, comprovar a ocorrência de feriado local para verificação da tempestividade (art. 1.003, §6º).

O recurso poderá ser interposto por: a) protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; b) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; c) postagem, sob registro, com aviso de recebimento; d) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei nº 9.800/1999, caso em que as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original (art. 1.017, §2º, IV, e §4º, CPC); ou, e) outra forma prevista em lei – legislação local (art. 1.003, §3º, CPC).

O agravo de instrumento, físico ou eletrônico, é processado em separado, buscando evitar maior morosidade no trâmite da demanda.

A interposição do agravo de instrumento é feita por petição escrita – impressa ou eletrônica – endereçada diretamente ao tribunal competente, devendo conter: a) os nomes das partes, b) a exposição do fato e do direito; c) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o pedido próprio; e, d) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, sem abreviações (art. 272, §4º) e destacando-se, quando for o caso, quais são os advogados atuantes no respectivo processo, tal como previsto no artigo 272, §§1º e 5º; tudo em respeito ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC).

O artigo 1.017 do Código de Processo Civil arrola as peças obrigatórias (incs. I e II) e as facultativas (inc. III) que devem instruir a petição de agravo. O agravante deverá – obrigatoriedade – instruir o agravo com “com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado” (inc. I), e na falta de qualquer desses documentos, “com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;” (inc. II). E, se assim entender necessário, poderá – faculdade – instruir o agravo com outras peças – além das obrigatórias – que “reputar úteis” (inc. III).

O agravante estará dispensado de atender estas exigências (incs. I e II) quando se tratar de processo eletrônico, caso em que, querendo, poderá apresentar “outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia” (art. 1.017, §5º).

Além das peças que devem instruir o agravo (salvo no caso de processo eletrônico), ao agravante incumbe anexar as guias comprobatórias dos recolhimentos do preparo e porte de remessa e retorno dos autos (art. 1.017, §1º, CPC), e neste aspecto, nos reportamos ao que já foi escrito anteriormente – item 1.2. – sobre o assunto (art. 1.007, CPC).

Ao contrário do que ocorria na vigência do CPC/1973 – “jurisprudência defensiva”[13] –, na falta de qualquer das peças obrigatórias (o que acarretava o não conhecimento do agravo)[14] o relator está impedido de considerar o recurso inadmissível, devendo conceder ao agravante prazo de 05 (cinco) dias para que esse, ou quaisquer outros vícios, sejam sanados (arts. 932, p. único, e 1.017, §3º, CPC).

Apesar da redação inadequada, a partir da leitura conjunta do caput do artigo 1.018 e seu §2º, observamos que em se tratando de processo em autos eletrônicos, após a interposição do agravo de instrumento o agravante “poderá” requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Por outro lado, não sendo os autos eletrônicos, as providências previstas no caput – que seriam facultativas para o agravante – tornam-se obrigatórias, pois o verbo “poderá” é substituído por “deverá”. Isto tanto é verdade que logo em seguida o §3º prevê, como penalidade pelo descumprimento das referidas providências, a inadmissibilidade do recurso se houver arguição e prova por parte do agravado.

Apesar do §3º do artigo 1.018 ser expresso quanto à possibilidade do agravado arguir e comprovar que o agravante deixou de cumprir o exigido pelo §2º, e isto poder acarretar a inadmissibilidade do recurso, nos parece que esta – a inadmissibilidade – não poderá ser reconhecida pelo relator antes de ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante sane esse vício, tal como exigem os artigos 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, do Código de Processo Civil.

Viabilizado o juízo de retratação (art. 1.018, §1º), caso o juiz reforme integralmente a decisão agravada, o relator considerará o agravo de instrumento prejudicado (arts. 932, III), mas se a reforma for parcial, prosseguirá com o julgamento do recurso quanto a parte não alterada.

 

2.3. Efeitos suspensivo e ativo

 

Como o assunto já foi previamente tratado no item 1.1. deste trabalho, neste momento apenas a ele nos reportamos destacando que apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada – o  artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao relator que seja atribuído o efeito suspensivo – ope judicis – demonstrando: a) que da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, b) a probabilidade de provimento do agravo interposto (art. 995, p. único, CPC).

Observe-se que tanto o artigo 1.019, I, como o artigo 995, parágrafo único do CPC dizem que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, total ou parcialmente, tutela provisória – que foi negada pela autoridade judiciária a quo. Isto porque não há para o relator o dever, já que nem sempre estarão presentes os requisitos para tanto. Por outro lado, se comprovados os requisitos será de rigor atribuir o efeito suspensivo ou deferir a tutela provisória, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB/1988).

O Código de 1973 (art. 527, p. único) estabelecia que a decisão que deferia ou denegava efeitos suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento só poderia ser alterada mediante reconsideração do relator, ou ao final, quando do julgamento do recurso. Tinha-se, portanto, expressamente vedada a interposição do agravo interno, mas autorizada a impetração de mandado de segurança. Já pela Lei nº 13.105/2015 – NCPC – encontra-se expressamente permitida a interposição do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, CPC.

               

2.4. No tribunal

 

Distribuído o recurso, caberá ao relator inicialmente o juízo de admissibilidade (art. 932, III, CPC), lembrando que não poderá considerar o agravo inadmissível antes de conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao agravante para sanar eventuais vícios ou complementar a documentação legalmente exigida (arts. 932, p. único, e 1.017, §3º, CPC).

Superado o juízo de admissibilidade, o relator poderá, por decisão monocrática e independentemente da prévia apresentação de resposta do agravado (art. 932, IV, CPC), negar provimento ao agravo de instrumento quando for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e, c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Não sendo o caso de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III), nem de improvimento liminar (art. 932, IV), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: a) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; b) ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e, c) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Quanto ao efeito suspensivo e ao deferimento de tutela provisória, nos reportamos ao que foi tratado no item 2.3. deste trabalho, lembrando que a respectiva decisão pode ser objeto de agravo interno.

Intimado o agravado, e facultada a apresentação de sua resposta – em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/1988 e arts. 7º e 9º, CPC) –, o  relator, também por decisão monocrática, poderá dar provimento ao agravo de instrumento quando a decisão interlocutória recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e, c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, V, CPC).

Note-se que, prestigiando a celeridade processual, a Lei nº 13.105/2015 não traz nenhuma previsão sobre a requisição de informações ao juiz prolator da decisão agravada, tal como ocorria no CPC/1973 (art. 527, IV).

O agravo de instrumento deverá ser julgado no prazo máximo de um mês, contados da data de intimação do agravado (art. 1.020, CPC).

Quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias poderá haver sustentação oral, que também será deferida noutras hipóteses especificadas em lei ou no regimento interno de cada tribunal (art. 937, III e IX, CPC).

Observe-se que se o agravo de instrumento for interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias – cognição sumária – haverá a possibilidade de sustentação oral. Entretanto, pela nova legislação processual, também cabe agravo de instrumento contra decisões de mérito (art. 487, II e III, c/c art. 354, p. único; e art. 356, §5º, CPC), e disto decorrerá uma dúvida; se a sustentação oral é permitida quando o agravo de instrumento ataca decisão interlocutória sobre tutelas provisórias, também não o deve ser no caso de agravo tirado contra decisão que envolve matéria de mérito (art. 1.015, II, CPC)? Entendemos que sim, por interpretação sistemática e extensiva dos artigos 937, VIII e 1.015, I e II, do CPC.

 

Conclusões

 

A Lei nº 13.105 – Novo Código de Processo Civil – trouxe substanciais alterações ao disciplinar o agravo de instrumento, que deixou de ser o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória, para ter cabimento exclusivamente nas hipóteses expressamente enumeradas, inclusive contra algumas decisões que versam sobre mérito.

Deixou de existir o agravo retido, sendo que as decisões interlocutórias não agraváveis deverão ser suscitadas pela parte na fase recursal – em apelação ou contrarrazões – ressalvada a possibilidade de impetração de mandado de segurança se atendidos os respectivos pressupostos.

Diante das várias inovações legislativas, resta aguardarmos o transcurso de tempo razoável para que os tribunais pátrios analisem os muitos casos que surgirão, norteando a interpretação do novo regramento recursal.

 

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI

Advogado, Especialista em Direito Tributário (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito Empresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados em revistas especializadas e eletronicamente.

*Proibida qualquer forma de reprodução sem autorização expressa, exceto para citações.

               

 


[1]  Ver artigo 496, CPC.

[2] Ver também o art. 987, §1º, sobre incidente de resolução de demandas repetitivas.

[3] No recurso de apelação foi extinto o juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC)

[4] Legislação federal ou estadual que versa sobre os recursos que implicam os recolhimentos e seus respectivos montantes.

[5] Deserção é a pena aplicada ao recorrente que acarreta o não conhecimento do recurso interposto pelo não pagamento da taxa judiciária ou custas de porte de remessa e retorno.

[6] No caso de agravo, combinar o artigo 932, p. único, com o artigo 1.017, §3º.

[7] Divisão de terras (arts. 572, §2º e 597, §2º), demarcação de terras (arts. 581, 582 e 587), inventário e partilha (arts. 654 e 655), habilitação (art. 692), embargos monitórios (art. 702; §9º); homologação de penhor legal (art. 706, §2º), regulação de avaria grossa (art. 710, §1º), e por fim, de forma geral, nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 724).

[8] Ver art. 136, CPC.

[9] STJ – Corte Especial, AgRg no MS nº 18.636/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2015.

[10] STF – Tribunal Pleno, MS 22623 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Sydney Sanches, Julg. 09/12/1996.

[11] STJ – 1ªT., AgRg no RMS nº 30.077/RS, Rel. Min. Marga Tessler – Juíza Federal convocado do TRF da 4ª Região – , DJe 17.10.2014.

[12] STJ – 5ªT., AgRg no RMS nº 41.771/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.11.2015.

[13] Ver item 1.2. sobre o juízo de admissibilidade.

[14] “(...).1. O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias. (...).” STJ – CE, EREsp nº 509.394/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04.04.2005, p. 157.