Proposta ou aceitação por e-mail - Força vinculante

 

            Introdução

 

            A constante e rápida evolução tecnológica gera efeitos em todos os campos, dentre os quais estão a comunicação e a informação.

            É impossível, nos dias de hoje, dizer que o e-mail ou a internet não se enquadram como sistemas hábeis para informar ou viabilizar relações comunicativas. São, na verdade, mais eficientes e adequados do que outras formas mais antigas.

            Com um e-mail é possível anexar documentos, imagens, arquivos etc., sendo que com um simples comando todo o conteúdo chega, em poucos segundos, ao seu destinatário.

            Neste rápido ensaio teceremos algumas ideias sobre a utilização do e-mail e outros meios eletrônicos como instrumentos para formulação ou aceitação de propostas, demonstrando a força para vincular.

 

            1. Proposta

 

            Um contrato, para ser redigido, precisa que antes as partes se aproximem e discutam várias questões essênciais ao negócio que pretendem entabular. É uma fase de negociações prévias, onde os interessados buscam chegar a um resultado que agrade a todos.

            O início de tudo está na formulação de uma proposta, que deve ser séria, completa, precisa e inequívoca. Assim, se, por exemplo, uma pessoa deseja comprar o imóvel de outra, a esta formulará uma proposta de compra, através da qual não só declarará sua vontade como também apresentará todos os elementos e as condições necessários para tanto.

            A proposta deve ser elaborada com todos os elementos essenciais à concretização do negócio pretendido. Desta forma, em se tratando da compra e venda de um imóvel, é interessante que o proponente especifique, no mínimo, o bem objeto do negócio almejado, o preço que pretende pagar, a forma, o prazo e as condições para pagamento e validade da proposta. É importante a proposta conter todos os elementos pertinentes ao negócio pretendido, de forma a inviabilizar o surgimento de equívocos e erros. O ideal é que a oferta seja formulada com o máximo de dados, de modo que ao seu destinatário (oblato) só reste manifestar a aceitação ou a recusa.

 

1.1. Obrigatoridade da proposta

 

Nos termos do artigo 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Portanto, se da proposta, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso concreto não resultar o contrário, ao formular uma proposta o seu autor fica a ela vinculado por um determinado espaço de tempo, seja ele o fixado no seu corpo, ou aquele estabelecido por lei.

            A força de vincular da proposta é necessária para a segurança e estabilidade das relações sociais, pois do contrário seria perniciosa. Como bem alerta Maria Helena Diniz, “se fosse permitido ao ofertante retirar, arbitrária e injustificadamente, a oferta, ter-se-ia insegurança no direito, poder-se-ia causar prejuízo ao outro contratante, que de boa-fé estava convicto da seriedade da policitação. Daí a lei impor ao proponente o dever de manter a oferta, sob pena de ter de ressarcir as perdas e danos, se for inadimplente [1].      

            A obrigatoriedade da proposta, apesar de prevista em lei, não é absoluta, haja vista o próprio Código Civil, em seu artigo 428, prever situações em que deixa de ter força vinculante:

 

“Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.”

 

            Fora esses casos, portanto, a proposta é obrigatória.

 

            2. Aceitação

 

            Dirigida a proposta a uma pessoa específica, ou a qualquer pessoa do público, basta haver a manifestação da aceitação para se ter o negócio ofertado. Sem a proposta nenhum negócio pode ser iniciado. Ora, se ninguém faz, por exemplo, uma proposta de compra ou de venda não se tem como dar início a uma relação contratual com esse objeto.

A segunda fase, posterior à aceitação, é a de formação do contrato, no qual serão colocados os detalhes e todos os elementos essenciais que constaram da proposta aceita. Não é com o contrato que se forma o negócio, mas sim com a aceitação da proposta. Pelo contrato as partes formalizam o negócio que entabularam quando do consenso entre proposta e aceitação.

A aceitação de uma proposta pode ser expressa ou tácita, devendo ser manifestada em tempo oportuno. Não é válida a aceitação feita fora do prazo.

Ao aceitar a proposta o oblato deve apenas manifestar sua concordância com os termos do que foi proposto, pois do contrário ter-se-á uma nova proposta. Assim, por exemplo, se uma pessoa propõe a compra de um imóvel por R$ 100 mil e o destinatário da proposta diz que aceita R$ 110 mil, não se tem uma proposta aceita, mas sim a recusa da proposta de compra recebida e a formulação de uma nova proposta, esta de venda. A aceitação existe somente quando as vontades dos interessados coincidem perfeitamente, resultando da simples aceitação do que foi proposto.

 

            3. Formas de apresentação de uma proposta e de sua aceitação

 

Uma proposta pode ser formulada por várias formas, como por exemplo, através de carta, telefone, fax, telegrama, impressos publicitários, jornais, folhetos, encartes, etc.

Hoje em dia, graças aos avanços tecnológicos, muitos outros meios podem ser utilizados para se estabelecer uma relação comunicativa. Através de um computador as pessoas podem enviar textos, imagens, filmes, software, documentos; tudo com muita rapidez e poucos comandos.

É óbvio que uma pessoa pode, através de um e-mail, se dirigir a outra e lhe fazer uma proposta para a realização de um negócio específico. É perfeitamente válida, portanto, a proposta de compra de um imóvel apresentada por correio eletrônico (e-mail). Este sistema é absolutamente hábil e eficaz para tal finalidade.

            Acreditamos que até mesmo por intermédio de “chats” (salas ou programas de comunicação imediata - MSN, ICQ, Skype, etc.) é possível a apresentação de propostas, caso em que estar-se-á diante de proposta feita entre presentes. Isto tanto é verdade que o artigo 428, I, do Código Civil dispõe que considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou “por meio de comunicação semelhante”. Trata-se, na verdade, de um conceito jurídico indeterminado, que exige ser interpretado.

A Lei nº 9.472/1997 estabelece o conceito de serviço de telecomunicação:

 

“Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”

 

            Isto, por si só, nos permite concluir que o uso de e-mail ou de sistemas semelhantes podem ser perfeitamente utilizados para apresentação de propostas.

Em Nota de maio de 1995, o Ministério das Comunicações e o Ministério da Ciência e Tecnologia, com o fim de informar a sociedade sobre a internet no Brasil, foi a público e a conceituou como:

 

“2.1 A Internet é um conjunto de redes interligadas, de abrangência mundial. Através da Internet estão disponíveis serviços como correio eletrônico, transferência de arquivos, acesso remoto a computadores, acesso a bases de dados e diversos tipos de serviços de informação, cobrindo praticamente todas as áreas de interesse da Sociedade.”

 

Isto nos leva a crer que a proposta formulada por e-mail tem força para obrigar quem a formula, o mesmo valendo para a sua aceitação, já que capaz de veicular qualquer declaração de vontade (art. 112, CC) da mesma forma que outros meios de telecomunicação.

            O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 7.156.911-6, manifestou-se pela possibilidade da formação do contrato se dar pela forma eletrônica. Confira-se:

  

“A formação do contrato por meio eletrônico se dá, em regra, pelo recebimento de dados enviados pela parte contratante que denotem a aceitação da proposta disponibilizada no ‘site’.”

(TJ/SP – 12ª C. Dir. Priv., Ap. nº 7156911-6, Rel. Des. Rui Cascaldi, julg. 29.07.2009)

 

            Posteriormente, em outra decisão, a mesma Corte de Justiça entendeu que se a proposta, depois de apresentada, foi aceita por e-mail, dando surgimento ao negócio:

 

“Cobrança. Prestação de serviços. Revelia. Improcedência. Apelação. Proposta da autora relativa à prestação de serviço na área de comunicação. Art. 427, CC: proposta de contrato obriga o proponente. A requerida aceitou a proposta mediante e-mail. Apelada solicitou envio do contrato para análise. Contratação de terceiros para atender os interesses da ré. Art. 319, CPC. Revelia caracterizada. Nota fiscal eletrônica emitida pela autora no valor de R$ 8.900,00. Art. 422, CC: princípios da probidade e

boa-fé entre os contratantes. Contratação de outra empresa realizada pela ré. Obrigação da ré em responder pelas perdas sofridas pela autora. Prévio acordo entre as partes estabelecendo as obrigações relativas à prestação de serviço. Recurso parcialmente provido.”

(TJ/SP – 21ª C. Dir. Priv., Ap. nº 991.09.021719-6, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, jugl. 03.02.2010)

                       

É certo que os conceitos de serviço de telecomunicação e internet não são idênticos. Entretanto, em qualquer dos casos é inegável que ambos são meios absolutamente aptos para a comunicação e transmissão de informações, sendo neste aspecto que se verifica perfeita identidade entre o e-mail e alguns serviços de telecomunicação.

Ante a inegável possibilidade de a comunicação e a informação poderem ocorrer de forma legítima através de e-mail, e muitas vezes melhor que por meio de telefone, carta, fax, telegrama etc., devemos concluir que se trata (o e-mail) de um meio semelhante à telecomunicação.

Assim, se alguém, por ­e-mail, formular ou aceitar uma proposta de contrato, ficará vinculado aos termos do que foi ofertado ou aceito, aperfeiçoando-se o negócio.

 

            Conclusões

 

            A tecnologia traz à humanidade, diariamente, novidades e facilidades. Atualmente, com um aparelho de telefone celular é possível a conexão com a internet e, com isto, os mais modernos meios de comunicação.

            Todos os sistemas e meios decorrentes do avanço tecnológico que sejam suficientes para transmitir, emitir, receber mensagens ou informações equiparando-se a outros meios de comunicação são válidos para a formulação e aceitação de propostas.

Desde que contendo todos os elementos essenciais ao negócio objetivado, uma proposta pode ser feita por e-mail ou outros meios eletrônicos, tendo força para vincular seu autor. A aceitação, igualmente, pode ser manifestada pela mesma maneira (e-mail ou outros meios eletrônicos), acarretando a formação do negócio.

  

CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI

Advogado, Especialista em Direito Tributário (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), MBA com ênfase em Direito Empresarial (FGV/SP), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados em revistas especializadas e eletronicamente.


 

 

NOTAS

[1] Curso de direito civil brasileiro, Vol. 3. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 60.