Decisão que limitou multa cominatória é legal - STJ

13/07/2016 10:33

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a arbitragem sobre multa cominatória (imposta por descumprimento da determinação judicial) feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é legítima, em caso que discutiu a obrigação de uma empresa pagar pensão mensal vitalícia à beneficiária. 

A decisão que condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, além de danos morais, transitou em julgado em outubro de 2000. Após discussão judicial sobre os valores, a empresa não cumpriu com sua obrigação de fazer no período de 2005 a 2009, gerando, segundo os ministros, multa nesse intervalo de tempo em razão do descumprimento. 

Inicialmente o cálculo do valor devido chegou a quase R$ 2 milhões, valor pretendido pela pensionista. O valor mensal da obrigação, sem as multas, era de dois salários mínimos. De acordo com o ministro relator dos recursos, João Otávio de Noronha, o tribunal estadual agiu corretamente ao limitar o valor referente às astreintes (multa pelo não cumprimento de obrigação) a R$ 1 mil diários, com limite máximo de R$ 100 mil. 

Decisão correta 

A pensionista buscava o aumento dos valores, enquanto a empresa queria diminuir. Noronha destacou que o procedimento adotado pelo juiz foi correto, já que os montantes podem ser alterados. 

“Cumpre ressaltar que é assente neste Tribunal o entendimento de que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”, explicou o ministro. 

Rejeitados 

Os dois recursos foram negados pela turma. Os ministros defenderam a tese de que era impossível reexaminar o caso ou as provas para determinar valor diferente, restringindo a análise à legalidade das decisões de primeira e segunda instâncias. 

O TJSP entendeu que o cálculo de multas com valor próximo a R$ 2 milhões implicaria enriquecimento ilícito por parte da beneficiada, sendo devida a arbitragem do valor para R$ 1 mil, estabelecendo ainda o teto de R$ 100 mil. 

No mesmo sentido, Noronha afirmou que não é possível reduzir o valor da multa, independentemente dos motivos alegados pela empresa devedora. 

“Este Tribunal também firmou o entendimento de que a quantia advinda da incidência das astreintes não será objeto de redução ou limitação quando o não cumprimento da determinação judicial decorrer de desídia, recalcitrância ou inércia da parte”, completou o magistrado. 

REsp 1601576

Fonte: STJ

Imagem meramente ilustrativa – Créditos: WEB

Voltar